TJMS 0003506-07.2010.8.12.0007
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO – RECURSOS IMPROVIDOS COM DETERMINAÇÃO PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que os réus, por intermédio de terceira pessoa, ameaçaram gravemente o juiz de direito da comarca a fim de satisfazer interesse alheio, pois visavam, mediante a intimidação, evitar a prolação de eventuais decisões desfavoráveis no âmbito de processos de execução de pena em curso perante a vara judicial. O firme relato apresentado pelo ofendido devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e demais elementos informativos angariados aos autos comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória, impossibilitando o acolhimento da tese absolutória.
II – A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado, levando-se em consideração a situação econômica do condenado e a reprovação inerente ao crime praticado. Assim, observando-se que o réu possui atividade profissional e foi assistido por advogado particular durante a ação penal, adequado se mostra o valor de 03 salários mínimos estipulados na sentença, sobretudo diante da possibilidade de parcelamento perante o juízo da execução penal.
III – "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consoante julgamento do ARE 964.246, julgado sob o rito da repercussão geral (tema 925)" (STF; HC 138890; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 23/03/2017; Pág. 50).
IV – Recursos improvidos com determinação para execução provisória das penas em razão do esgotamento do debate acerca do suporte fático-probatório da condenação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO – RECURSOS IMPROVIDOS COM DETERMINAÇÃO PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que os réus, por intermédio de terceira pessoa, ameaçaram gravemente o juiz de direito da comarca a fim de satisfazer interesse alheio, pois visavam, mediante a intimidação, evitar a prolação de eventuais decisões desfavoráveis no âmbito de processos de execução de pena em curso perante a vara judicial. O firme relato apresentado pelo ofendido devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e demais elementos informativos angariados aos autos comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória, impossibilitando o acolhimento da tese absolutória.
II – A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado, levando-se em consideração a situação econômica do condenado e a reprovação inerente ao crime praticado. Assim, observando-se que o réu possui atividade profissional e foi assistido por advogado particular durante a ação penal, adequado se mostra o valor de 03 salários mínimos estipulados na sentença, sobretudo diante da possibilidade de parcelamento perante o juízo da execução penal.
III – "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consoante julgamento do ARE 964.246, julgado sob o rito da repercussão geral (tema 925)" (STF; HC 138890; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 23/03/2017; Pág. 50).
IV – Recursos improvidos com determinação para execução provisória das penas em razão do esgotamento do debate acerca do suporte fático-probatório da condenação.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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