TJMS 0003521-69.2012.8.12.0018
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO ACOLHIDO - PENA-BASE REDUZIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA DE OFÍCIO - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência das cortes superiores é remansosa no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de roubo, em virtude da violência empregada na consecução delituosa. Da mesma forma, improcede a pretendida desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal, pois por ser um crime complexo, tutela-se, além da posse e propriedade, a integridade física e a liberdade individual. II - Entende-se por antecedentes criminais os envolvimentos judiciais anteriores do acusado, de sorte que, somente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado. No caso dos autos, analisando a certidão de antecedentes criminais do apelante, percebe-se que ele possui apenas uma condenação referente ao furto de 04 (quatro) caixas de cerveja em lata, da marca Cristal, avaliado em R$57,60, praticado no dia 27 e 28 de dezembro de 2004, no interior do depósito da empresa "Zero Grau", localizada na Rua Theódulo Mendes Malheiros, n. 965. Todavia, em relação a esses fatos, o Superior Tribunal de Justiça julgou extinta a punibilidade do apelante pela prescrição punitiva retroativa. Nas demais condenações, os fatos foram praticados após estes descritos na denúncia (22/08/2009), de tal sorte que não podem ser considerados para desabonar os antecedentes criminais. Outrossim, a expressão "personalidade voltada à prática delituosa" não deve ser usada nos julgados, pois estará se ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência, a míngua da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que atribua ao agente a autoria em outra prática delituosa anterior ou quiçá, na hipótese da existência de decisão definitiva, poderemos, inclusive, estar incorrendo em bis in idem, ante a possibilidade de tal situação já ter sido valorada como maus antecedentes, ou até mesmo para configurar a circunstância agravante da reincidência. III - De ofício, afasto a agravante da reincidência, pois percebe-se que o magistrado sentenciante utilizou de fato praticado após aos descritos na denúncia. IV - Nos termos do art. 33, § 2.º, b, fixo o regime inicial semiaberto. V - Recurso parcialmente provido. EM PARTE COM O PARECER - dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal; de oficio, afastar a agravante da reincidência; e, fixar o regime inicial semiaberto, restando o apelante condenado definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO ACOLHIDO - PENA-BASE REDUZIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA DE OFÍCIO - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência das cortes superiores é remansosa no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de roubo, em virtude da violência empregada na consecução delituosa. Da mesma forma, improcede a pretendida desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal, pois por ser um crime complexo, tutela-se, além da posse e propriedade, a integridade física e a liberdade individual. II - Entende-se por antecedentes criminais os envolvimentos judiciais anteriores do acusado, de sorte que, somente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado. No caso dos autos, analisando a certidão de antecedentes criminais do apelante, percebe-se que ele possui apenas uma condenação referente ao furto de 04 (quatro) caixas de cerveja em lata, da marca Cristal, avaliado em R$57,60, praticado no dia 27 e 28 de dezembro de 2004, no interior do depósito da empresa "Zero Grau", localizada na Rua Theódulo Mendes Malheiros, n. 965. Todavia, em relação a esses fatos, o Superior Tribunal de Justiça julgou extinta a punibilidade do apelante pela prescrição punitiva retroativa. Nas demais condenações, os fatos foram praticados após estes descritos na denúncia (22/08/2009), de tal sorte que não podem ser considerados para desabonar os antecedentes criminais. Outrossim, a expressão "personalidade voltada à prática delituosa" não deve ser usada nos julgados, pois estará se ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência, a míngua da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que atribua ao agente a autoria em outra prática delituosa anterior ou quiçá, na hipótese da existência de decisão definitiva, poderemos, inclusive, estar incorrendo em bis in idem, ante a possibilidade de tal situação já ter sido valorada como maus antecedentes, ou até mesmo para configurar a circunstância agravante da reincidência. III - De ofício, afasto a agravante da reincidência, pois percebe-se que o magistrado sentenciante utilizou de fato praticado após aos descritos na denúncia. IV - Nos termos do art. 33, § 2.º, b, fixo o regime inicial semiaberto. V - Recurso parcialmente provido. EM PARTE COM O PARECER - dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal; de oficio, afastar a agravante da reincidência; e, fixar o regime inicial semiaberto, restando o apelante condenado definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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