TJMS 0003526-49.2016.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – 11,300 KG DE MACONHA (MAIS DE 11 TONELADAS) – TRANSPORTE DE DROGA EM CAMINHÃO CARREGADO DE FARELO DE SOJA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 (TRÁFICO PRIVILEGIADO), DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – VALORES ELEVADOS ENVOLVIDOS (VALOR DA DROGA E VALOR OFERECIDO PELO SEU TRANSPORTE), IMENSA QUANTIDADE DE DROGA, OCULTAÇÃO DA MACONHA EM CARGA DE FARELO DE SOJA PARA BURLAR FISCALIZAÇÃO, E MODUS OPERANDI ARTICULADO EM AÇÃO PREMEDITADA COM ELEMENTOS CUMPRINDO DIVISÃO DE TAREFAS – ELEMENTOS A CARACTERIZAR A INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A redução da pena-base ao mínimo legal somente é devida quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e 42, da Lei n.º 11.343/06 (em crime de drogas), forem favoráveis ao apelante, o que não ocorre in casu;
II Incabível aplicação da minorante de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, se o elevado investimento financeiro na aquisição e transporte de fantástica quantidade de entorpecente (11.300 kg de maconha - mais de 11 toneladas), aliado às circunstâncias do modus operandi (ação premeditada com elementos cumprindo divisão de tarefas e uso de caminhão) provam que o agente integra organização criminosa.
III Não cabe o regime aberto quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e também não cabe o semiaberto, pelo quantum da pena e quantidade de drogas.
IV. Não cabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, eis que não restaram devidamente preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Recurso não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – 11,300 KG DE MACONHA (MAIS DE 11 TONELADAS) – TRANSPORTE DE DROGA EM CAMINHÃO CARREGADO DE FARELO DE SOJA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 (TRÁFICO PRIVILEGIADO), DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – VALORES ELEVADOS ENVOLVIDOS (VALOR DA DROGA E VALOR OFERECIDO PELO SEU TRANSPORTE), IMENSA QUANTIDADE DE DROGA, OCULTAÇÃO DA MACONHA EM CARGA DE FARELO DE SOJA PARA BURLAR FISCALIZAÇÃO, E MODUS OPERANDI ARTICULADO EM AÇÃO PREMEDITADA COM ELEMENTOS CUMPRINDO DIVISÃO DE TAREFAS – ELEMENTOS A CARACTERIZAR A INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A redução da pena-base ao mínimo legal somente é devida quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e 42, da Lei n.º 11.343/06 (em crime de drogas), forem favoráveis ao apelante, o que não ocorre in casu;
II Incabível aplicação da minorante de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, se o elevado investimento financeiro na aquisição e transporte de fantástica quantidade de entorpecente (11.300 kg de maconha - mais de 11 toneladas), aliado às circunstâncias do modus operandi (ação premeditada com elementos cumprindo divisão de tarefas e uso de caminhão) provam que o agente integra organização criminosa.
III Não cabe o regime aberto quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e também não cabe o semiaberto, pelo quantum da pena e quantidade de drogas.
IV. Não cabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, eis que não restaram devidamente preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Recurso não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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