TJMS 0003531-16.2012.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ARMA DESMUNICIADA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO – PENA-BASE – ANTECEDENTES BEM ANALISADOS – PENA MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – RÉU REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada, mas sendo apta a efetuar disparos, o fato é típico, visto que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato.
II - Se as condutas são autônomas, ofendem bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos, é de se reconhecer o concurso material de crimes, afastando o pedido de reconhecimento da consunção.
III – Reconhece-se como maus os antecedentes do agente que registra condenação anterior, transitada em julgado, a qual não serviu para fins de reincidência.
IV – Tratando-se de condenado reincidente, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos, mostra-se incabível a substituição por pena restritiva de direitos em razão da vedação do art. 44, II, do Código Penal.
V – Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ARMA DESMUNICIADA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO – PENA-BASE – ANTECEDENTES BEM ANALISADOS – PENA MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – RÉU REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada, mas sendo apta a efetuar disparos, o fato é típico, visto que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato.
II - Se as condutas são autônomas, ofendem bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos, é de se reconhecer o concurso material de crimes, afastando o pedido de reconhecimento da consunção.
III – Reconhece-se como maus os antecedentes do agente que registra condenação anterior, transitada em julgado, a qual não serviu para fins de reincidência.
IV – Tratando-se de condenado reincidente, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos, mostra-se incabível a substituição por pena restritiva de direitos em razão da vedação do art. 44, II, do Código Penal.
V – Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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