TJMS 0003541-07.2010.8.12.0026
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR DA VÍTIMA COM O RÉU – DESPROPORÇÃO ENTRE O MOTIVO E O RESULTADO PRODUZIDO – QUALIFICADORA MANTIDA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – SURPRESA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Presentes nos autos elementos suficientes à comprovação da materialidade e indícios mínimos da autoria dos denunciados na prática do homicídio duplamente qualificado, cabível a pronúncia para que o Tribunal Popular do Júri julgue a matéria de fundo, de sua competência constitucional.
Quando a prova é indicativa de que a motivação do homicídio relaciona-se à cobrança de dívida de pequeno valor em parte nadimplida, está presente em tese o motivo fútil, pelo que não se pode subtrair tal qualificadora da apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Inviável o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima se a dinâmica do evento indica que a vítima foi colhida de inopino em seu quarto de pousada, descansando, sem possibilidade de prever, naquele momento, o ataque.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR DA VÍTIMA COM O RÉU – DESPROPORÇÃO ENTRE O MOTIVO E O RESULTADO PRODUZIDO – QUALIFICADORA MANTIDA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – SURPRESA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Presentes nos autos elementos suficientes à comprovação da materialidade e indícios mínimos da autoria dos denunciados na prática do homicídio duplamente qualificado, cabível a pronúncia para que o Tribunal Popular do Júri julgue a matéria de fundo, de sua competência constitucional.
Quando a prova é indicativa de que a motivação do homicídio relaciona-se à cobrança de dívida de pequeno valor em parte nadimplida, está presente em tese o motivo fútil, pelo que não se pode subtrair tal qualificadora da apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Inviável o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima se a dinâmica do evento indica que a vítima foi colhida de inopino em seu quarto de pousada, descansando, sem possibilidade de prever, naquele momento, o ataque.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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