TJMS 0003543-42.2016.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA BASILAR – NEGATIVAÇÃO CALCADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – QUANTUM ALUSIVO À INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CABÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM O PARECER.
Não prospera o pleito absolutório se o conjunto probatório se afigura consistente e apto a comprovar que o apelante incorreu na conduta descrita no art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Verificando-se que o sentenciante, ao negativar moduladoras alusivas à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime valeu-se de fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção reunidos nos autos, nada há a retificar.
Não se vislumbra bis in idem na incidência das agravantes especificadas na segunda fase, pois o motivo fútil, consistente no fato de a vítima ter sido agredida unicamente porque se recusou a beber toda a água servida, nada tem a ver com a fundamentação utilizada para negativar as moduladoras na primeira fase da dosimetria. O mesmo se interprete em relação à agravante abordada no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, aplicável não apenas aos crimes como, também, às contravenções penais, e cuja incidência tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
A gravidade do caso culmina por impossibilitar também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aliando-se a isso a Súmula 588 do STJ.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. No referido julgamento, estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. E, nesse eito, diante das particularidades vislumbradas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, não se revelando, assim, excessivo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA BASILAR – NEGATIVAÇÃO CALCADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – QUANTUM ALUSIVO À INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CABÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM O PARECER.
Não prospera o pleito absolutório se o conjunto probatório se afigura consistente e apto a comprovar que o apelante incorreu na conduta descrita no art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Verificando-se que o sentenciante, ao negativar moduladoras alusivas à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime valeu-se de fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção reunidos nos autos, nada há a retificar.
Não se vislumbra bis in idem na incidência das agravantes especificadas na segunda fase, pois o motivo fútil, consistente no fato de a vítima ter sido agredida unicamente porque se recusou a beber toda a água servida, nada tem a ver com a fundamentação utilizada para negativar as moduladoras na primeira fase da dosimetria. O mesmo se interprete em relação à agravante abordada no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, aplicável não apenas aos crimes como, também, às contravenções penais, e cuja incidência tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
A gravidade do caso culmina por impossibilitar também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aliando-se a isso a Súmula 588 do STJ.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. No referido julgamento, estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. E, nesse eito, diante das particularidades vislumbradas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, não se revelando, assim, excessivo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande