TJMS 0003549-29.2015.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO – PROCEDENTE – PARCIALMENTE PROVIDO.
Dos elementos colhidos nos autos não há como desconstituir a sentença absolutória de Evandro. A vítima foi abordada na cidade de Dourados/MS, onde foi colocada dentro de seu veículo. Evandro foi cooptado na cidade de Bela Vista/MS e segundo a prova testemunhal, recusou-se a adentrar no veículo, todavia, foi pressionado verbalmente por Renato a fazê-lo. Contudo, o que se depreende é que não esboçou ação alguma, permanecendo todo o tempo calado, sem praticar qualquer conduta aderente à extorsão. Da prova testemunhal colhida nos autos, não é possível identificar coautoria ou sequer mera participação. A prova é demasiadamente frágil. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Milita em favor do acusado a dúvida, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
Em que pese parte da doutrina sustentar que "afirmar que extorsão e roubo não são crimes da mesma espécie é distinguir onde a lei não distingue", os tribunais superiores têm sedimentado o entendimento contrário, "(...) É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF: HC 113900). Desta feita, merece acolhimento a pretensão ministerial de afastamento da continuidade delitiva entre os crimes, a fim de que seja reconhecido entre os crimes de roubo e extorsão as regras do concurso material de delitos, pois o réu e seu comparsa (falecido) não satisfeitos em subtrair o veículo da vítima, subjugaram-na, privando-a de sua liberdade, obrigando-a a fornecer a senha de seu cartão bancário para que efetivassem saque de sua conta bancária, caracterizando o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO DELITO – INCABÍVEL – CRIME CONFIGURADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO DO CRIME DE ROUBO – ACOLHIMENTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Os núcleos do tipo penal são corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, "com ele praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la." O entendimento é de que a corrupção é crime formal. Assim, basta a participação de inimputável para que haja a subsunção da conduta ao tipo do artigo 244-B do ECA. A mera exposição dos menores ao cometimento de delitos (o ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento e, assim, ainda que o delito tenha se dado por iniciativa dos próprios adolescentes ou que voluntariamente tenham aderido à conduta criminosa, isso não obsta o reconhecimento do crime elencado no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
Foram negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências para o crime de roubo, sendo exasperada a pena em 02 anos acima do mínimo legal. Tais vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, pois fundamentadas de maneira idônea. Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional o aumento da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
A quantidade de causas de aumento para o roubo é insuficiente para uma maior elevação da fração na terceira da dosimetria da pena, o que deve ser justificado com base no potencial lesivo de cada uma, diante de fundamentação concreta, quando ocorrerem circunstâncias especiais, tais como, por exemplo, participação de número excessivo de agentes relativamente organizados e uso de arma de excepcional potencialidade ofensiva, o que não é o caso. Aplicação da Súmula 443 do STJ.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial, reconhecendo o concurso material entre os delitos e; dou parcial provimento ao recurso defensivo a fim de reduzir o patamar de majoração da pena na terceira fase para 1/3 (pena definitiva total de 16 anos de reclusão e 233 dias-multa).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO – PROCEDENTE – PARCIALMENTE PROVIDO.
Dos elementos colhidos nos autos não há como desconstituir a sentença absolutória de Evandro. A vítima foi abordada na cidade de Dourados/MS, onde foi colocada dentro de seu veículo. Evandro foi cooptado na cidade de Bela Vista/MS e segundo a prova testemunhal, recusou-se a adentrar no veículo, todavia, foi pressionado verbalmente por Renato a fazê-lo. Contudo, o que se depreende é que não esboçou ação alguma, permanecendo todo o tempo calado, sem praticar qualquer conduta aderente à extorsão. Da prova testemunhal colhida nos autos, não é possível identificar coautoria ou sequer mera participação. A prova é demasiadamente frágil. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Milita em favor do acusado a dúvida, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
Em que pese parte da doutrina sustentar que "afirmar que extorsão e roubo não são crimes da mesma espécie é distinguir onde a lei não distingue", os tribunais superiores têm sedimentado o entendimento contrário, "(...) É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF: HC 113900). Desta feita, merece acolhimento a pretensão ministerial de afastamento da continuidade delitiva entre os crimes, a fim de que seja reconhecido entre os crimes de roubo e extorsão as regras do concurso material de delitos, pois o réu e seu comparsa (falecido) não satisfeitos em subtrair o veículo da vítima, subjugaram-na, privando-a de sua liberdade, obrigando-a a fornecer a senha de seu cartão bancário para que efetivassem saque de sua conta bancária, caracterizando o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO DELITO – INCABÍVEL – CRIME CONFIGURADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO DO CRIME DE ROUBO – ACOLHIMENTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Os núcleos do tipo penal são corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, "com ele praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la." O entendimento é de que a corrupção é crime formal. Assim, basta a participação de inimputável para que haja a subsunção da conduta ao tipo do artigo 244-B do ECA. A mera exposição dos menores ao cometimento de delitos (o ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento e, assim, ainda que o delito tenha se dado por iniciativa dos próprios adolescentes ou que voluntariamente tenham aderido à conduta criminosa, isso não obsta o reconhecimento do crime elencado no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
Foram negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências para o crime de roubo, sendo exasperada a pena em 02 anos acima do mínimo legal. Tais vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, pois fundamentadas de maneira idônea. Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional o aumento da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
A quantidade de causas de aumento para o roubo é insuficiente para uma maior elevação da fração na terceira da dosimetria da pena, o que deve ser justificado com base no potencial lesivo de cada uma, diante de fundamentação concreta, quando ocorrerem circunstâncias especiais, tais como, por exemplo, participação de número excessivo de agentes relativamente organizados e uso de arma de excepcional potencialidade ofensiva, o que não é o caso. Aplicação da Súmula 443 do STJ.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial, reconhecendo o concurso material entre os delitos e; dou parcial provimento ao recurso defensivo a fim de reduzir o patamar de majoração da pena na terceira fase para 1/3 (pena definitiva total de 16 anos de reclusão e 233 dias-multa).
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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