TJMS 0003558-25.2014.8.12.0019
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CONDUTA EVENTUAL - INTEGRAÇÃO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INAPLICÁVEL - REGIME PRISIONAL FECHADO - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIÁVEL - NÃO PROVIMENTO. É de ser mantida a condenação uma vez comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, consubstanciadas em lastro probatório firme e convincente acerca da prática do tráfico de drogas. A existência de circunstâncias judiciais e preponderantes desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Não se aplica a benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aos acusados que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades ilícitas. Deve ser imposto o regime prisional fechado quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de maior rigor à reprovação do delito praticado. A condenação por crime de tráfico de drogas a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão torna inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o empeço contido no art. 44, I, do Código Penal. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) deve ser substituída pela majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, relativa ao envolvimento de crianças e adolescentes no tráfico, ante o princípio da especialidade. Recurso não provido, com reforma de ofício.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CONDUTA EVENTUAL - INTEGRAÇÃO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INAPLICÁVEL - REGIME PRISIONAL FECHADO - RIGOR NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIÁVEL - NÃO PROVIMENTO. É de ser mantida a condenação uma vez comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, consubstanciadas em lastro probatório firme e convincente acerca da prática do tráfico de drogas. A existência de circunstâncias judiciais e preponderantes desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Não se aplica a benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aos acusados que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades ilícitas. Deve ser imposto o regime prisional fechado quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade de maior rigor à reprovação do delito praticado. A condenação por crime de tráfico de drogas a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão torna inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o empeço contido no art. 44, I, do Código Penal. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) deve ser substituída pela majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, relativa ao envolvimento de crianças e adolescentes no tráfico, ante o princípio da especialidade. Recurso não provido, com reforma de ofício.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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