TJMS 0003558-87.2012.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LOCADORA DE VEÍCULO – SÚMULA 492 STF – PRELIMINAR AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CULPA DO CONDUTOR APELANTE – VALORAÇÃO DAS PROVAS – ATIVIDADE DO JUIZ – CADERNO PROBATÓRIO CONTRAPÕE O LAUDO PERICIAL – DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – RECONHECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE.
I. A matéria arguida em preliminar já se encontra amplamente solidificada, inclusive compondo a redação da súmula 492 STF "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Evidenciado nos autos a culpa do locatário condutor resta imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do locador diante da comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos causados, as qual independe de previsão contratual.
II. Não há impedimento no momento da valoração da prova feita pelo magistrado de afastar a conclusão do laudo pericial, quando todos as demais provas são uníssonos em sentido diverso ao da prova pericial. A atividade intelectiva do juiz ao valorar as provas dos autos deve compreender uma análise sistêmica de todo o acervo probatório, não ficando estritamente vinculado a nenhuma prova produzida, podendo afastar aquela que considerar inservível.
III. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que possibilite a satisfação compensatória e ao mesmo tempo cumpra sua função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas.
IV. A dedução do valor recebido a título de DPVAT é medida que se impõe, independente da comprovação do recebimento do valor pela requerente.
V. O índice de correção monetária IGPM é o que melhor reflete a atualização da moeda.
VI. Afastada preliminar. Recurso conhecido e provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO CONDUTOR APELANTE – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL NÃO IMPORTA AUSÊNCIA DE CULPA CIVIL – VALORAÇÃO DAS PROVAS – ATIVIDADE DO JUIZ – CADERNO PROBATÓRIO CONTRAPÕE O LAUDO PERICIAL – DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS INICIAL COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A responsabilidade na esfera civil independe da criminal. Desta forma, o fato do inquérito policial ter sido arquivado por insuficiência de provas, não impede a verificação da responsabilidade civil.
II. A juntada do documento em tempo posterior à exordial é inadmissível quando ocorre após a instrução processual acarretando cerceamento de defesa da parte contrária.
III. Não há impedimento no momento da valoração da prova feita pelo magistrado de afastar a conclusão do laudo pericial, quando todos as demais provas são uníssonos em sentido diverso ao da prova pericial. A atividade intelectiva do juiz ao valorar as provas dos autos deve compreender uma análise sistêmica de todo o acervo probatório, não ficando estritamente vinculado a nenhuma prova produzida, podendo afastar aquela que considerar inservível.
IV. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que possibilite a satisfação compensatória e ao mesmo tempo cumpra sua função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LOCADORA DE VEÍCULO – SÚMULA 492 STF – PRELIMINAR AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CULPA DO CONDUTOR APELANTE – VALORAÇÃO DAS PROVAS – ATIVIDADE DO JUIZ – CADERNO PROBATÓRIO CONTRAPÕE O LAUDO PERICIAL – DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – RECONHECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE.
I. A matéria arguida em preliminar já se encontra amplamente solidificada, inclusive compondo a redação da súmula 492 STF "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Evidenciado nos autos a culpa do locatário condutor resta imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do locador diante da comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos causados, as qual independe de previsão contratual.
II. Não há impedimento no momento da valoração da prova feita pelo magistrado de afastar a conclusão do laudo pericial, quando todos as demais provas são uníssonos em sentido diverso ao da prova pericial. A atividade intelectiva do juiz ao valorar as provas dos autos deve compreender uma análise sistêmica de todo o acervo probatório, não ficando estritamente vinculado a nenhuma prova produzida, podendo afastar aquela que considerar inservível.
III. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que possibilite a satisfação compensatória e ao mesmo tempo cumpra sua função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas.
IV. A dedução do valor recebido a título de DPVAT é medida que se impõe, independente da comprovação do recebimento do valor pela requerente.
V. O índice de correção monetária IGPM é o que melhor reflete a atualização da moeda.
VI. Afastada preliminar. Recurso conhecido e provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO CONDUTOR APELANTE – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL NÃO IMPORTA AUSÊNCIA DE CULPA CIVIL – VALORAÇÃO DAS PROVAS – ATIVIDADE DO JUIZ – CADERNO PROBATÓRIO CONTRAPÕE O LAUDO PERICIAL – DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS INICIAL COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A responsabilidade na esfera civil independe da criminal. Desta forma, o fato do inquérito policial ter sido arquivado por insuficiência de provas, não impede a verificação da responsabilidade civil.
II. A juntada do documento em tempo posterior à exordial é inadmissível quando ocorre após a instrução processual acarretando cerceamento de defesa da parte contrária.
III. Não há impedimento no momento da valoração da prova feita pelo magistrado de afastar a conclusão do laudo pericial, quando todos as demais provas são uníssonos em sentido diverso ao da prova pericial. A atividade intelectiva do juiz ao valorar as provas dos autos deve compreender uma análise sistêmica de todo o acervo probatório, não ficando estritamente vinculado a nenhuma prova produzida, podendo afastar aquela que considerar inservível.
IV. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que possibilite a satisfação compensatória e ao mesmo tempo cumpra sua função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas