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Jurisprudência


TJMS 0003565-22.2011.8.12.0019

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA 0 AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - AFASTADA MÉRITO - GRADAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA HONORÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Preliminar de prescrição afastada, o termo inicial para contagem do prazo, é da data da ciência inequívoca dessa condição pela vítima, por meio de laudo pericial conclusivo. 2- Não há necessidade do boletim de ocorrência ante a presença de outros documentos hábeis a comprovar o acidente de trânsito e o dano decorrente. 3-Tratando-se a recorrente de seguradora de integra o complexo securitário do DPVAT, tem legitimidade para responder pela pretensão da parte autora, afastada a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no pólo passivo da ação. 4- Quantum indenizatório, de acordo com o representativo do STJ, REsp 1.246.432-RS, condena-se ao pagamento de 8 salários mínimos. 5- O termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, conforme súmula 43 do STJ. 6- Levando-se em consideração todos os quesitos supramencionados, tenho que a quantia fixada se mostra justa a remunerar com dignidade o advogado, razão pela qual mantenho a decisão a quo quanto aos honorários advocatícios. 7- Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame dos respectivos conteúdos, não se fazendo necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 30/10/2014
Data da Publicação : 07/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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