TJMS 0003571-46.2012.8.12.0002
E M E N T A-DO RECURSO DE JOÃO PAULO DA SILVA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE, CONTUDO NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sentenciante considerou que João Paulo possui "personalidade ardilosa" e "conduta social amplamente reprovável", pois "pesa em seu desfavor reiteradas práticas lesivas, ultrapassando dez incidências por variados crimes, principalmente contra o patrimônio (f. 291-295), além do grave tráfico de drogas." Contudo, o simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base". 2. Por outro lado, foi acertada a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, pois João Paulo foi o responsável por planejar o crime, adquirir os títulos de crédito e documentos de procedência espúria utilizados no golpe, bem como foi quem convidou os demais recorrentes para o auxiliarem na empreitada criminosa. 3. Verificando-se que a reprimenda corporal imposta não suplanta 4 (quatro) anos, que as certidões juntadas dos autos não atestam eventual reincidência ou maus antecedentes, e que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são quase integralmente favoráveis, possível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal. 4. De igual sorte, restando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base para próximo do mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. DO RECURSO DE PABLO ROGÉRIO SERPA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO EM FAVOR DO APELANTE - ACOLHIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MÉRITO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PROVIDO. 1. Tendo o apelante interposto dois recursos contra o mesmo édito condenatório impõe-se o não conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa, pois, uma vez exercido o direito de recorrer, consuma-se a oportunidade de fazê-lo, por força do Princípio da Unirrecorribilidade. Preliminar suscitada pela PGJ acolhida. 2. O magistrado singular, embora tenha reconhecido a primariedade do apelante, considerou que Pablo Rogério possui "personalidade maculada" e "conduta social reprovável", pois "não é neófito no cometimento de delitos". Contudo, o simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base". 3. Verificando-se que a reprimenda corporal imposta não suplanta 4 (quatro) anos, que o apelante é primário e não possui antecedentes criminais maculados, e que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis em sua totalidade, possível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal. 4. De igual sorte, restando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direito. 5. Preliminar de não conhecimento do segundo recurso, suscitada pela PGJ, acolhida. Quanto ao recurso conhecido, deve ser provido, para reduzir a pena-base para o mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena corporal por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. DO RECURSO DE JOSÉ HAILTON DE OLIVEIRA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO POSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, formado pela confissão do apelante na fase policial e pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo, demonstram claramente sua coautoria no crime de estelionato noticiado na inicial acusatória. 2. O magistrado singular, embora tenha reconhecido a primariedade do apelante, considerou que José Hailton possui "personalidade voltada ao cometimento de ilícitos" e "conduta social reprovável", simplesmente porque "pesa em seu desfavor quatro procedimentos, sendo todos pela prática de estelionato." Contudo, o simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base". 3. Verificando-se que a reprimenda corporal imposta não suplanta 4 (quatro) anos, que o apelante é primário e não possui antecedentes criminais maculados, e que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis em sua totalidade, possível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal. 4. De igual sorte, restando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direito. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena corporal por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. EM PARTE CONTRA O PARECER
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E M E N T A-DO RECURSO DE JOÃO PAULO DA SILVA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE, CONTUDO NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sentenciante considerou que João Paulo possui "personalidade ardilosa" e "conduta social amplamente reprovável", pois "pesa em seu desfavor reiteradas práticas lesivas, ultrapassando dez incidências por variados crimes, principalmente contra o patrimônio (f. 291-295), além do grave tráfico de drogas." Contudo, o simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base". 2. Por outro lado, foi acertada a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, pois João Paulo foi o responsável por planejar o crime, adquirir os títulos de crédito e documentos de procedência espúria utilizados no golpe, bem como foi quem convidou os demais recorrentes para o auxiliarem na empreitada criminosa. 3. Verificando-se que a reprimenda corporal imposta não suplanta 4 (quatro) anos, que as certidões juntadas dos autos não atestam eventual reincidência ou maus antecedentes, e que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são quase integralmente favoráveis, possível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal. 4. De igual sorte, restando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base para próximo do mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. DO RECURSO DE PABLO ROGÉRIO SERPA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO EM FAVOR DO APELANTE - ACOLHIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MÉRITO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PROVIDO. 1. Tendo o apelante interposto dois recursos contra o mesmo édito condenatório impõe-se o não conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa, pois, uma vez exercido o direito de recorrer, consuma-se a oportunidade de fazê-lo, por força do Princípio da Unirrecorribilidade. Preliminar suscitada pela PGJ acolhida. 2. O magistrado singular, embora tenha reconhecido a primariedade do apelante, considerou que Pablo Rogério possui "personalidade maculada" e "conduta social reprovável", pois "não é neófito no cometimento de delitos". Contudo, o simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base". 3. Verificando-se que a reprimenda corporal imposta não suplanta 4 (quatro) anos, que o apelante é primário e não possui antecedentes criminais maculados, e que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis em sua totalidade, possível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal. 4. De igual sorte, restando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direito. 5. Preliminar de não conhecimento do segundo recurso, suscitada pela PGJ, acolhida. Quanto ao recurso conhecido, deve ser provido, para reduzir a pena-base para o mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena corporal por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. DO RECURSO DE JOSÉ HAILTON DE OLIVEIRA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO POSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO - AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, formado pela confissão do apelante na fase policial e pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo, demonstram claramente sua coautoria no crime de estelionato noticiado na inicial acusatória. 2. O magistrado singular, embora tenha reconhecido a primariedade do apelante, considerou que José Hailton possui "personalidade voltada ao cometimento de ilícitos" e "conduta social reprovável", simplesmente porque "pesa em seu desfavor quatro procedimentos, sendo todos pela prática de estelionato." Contudo, o simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base". 3. Verificando-se que a reprimenda corporal imposta não suplanta 4 (quatro) anos, que o apelante é primário e não possui antecedentes criminais maculados, e que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis em sua totalidade, possível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal. 4. De igual sorte, restando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direito. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena corporal por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. EM PARTE CONTRA O PARECER
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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