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Jurisprudência


TJMS 0003579-07.2004.8.12.0001

Ementa
'AGRAVO REGIMENTAL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INCOMPETÊNCIA DO CNSP PARA DISPOR CONTRARIAMENTE SOBRE MATÉRIA REGULADA EM LEI - PLENA VIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA APLICADA - REGIMENTAL NÃO PROVIDO. As resoluções de órgãos públicos colegiados como no caso o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), exprimem deliberações de ordem interna nos estreitos limites de sua competência específica, não estabelecendo procedimentos diversos do previsto em lei, com inovação e afronta à legislação vigente. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi derrogado pelas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, sendo perfeitamente possível fixar o valor da indenização do seguro obrigatório em salários mínimos sem que, nesse ponto, exista violação ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Em se constatando o intuito meramente protelatório do agravo regimental, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando o agravante impedido de opor outro recurso antes do depósito prévio da sanção.'

Data do Julgamento : 01/11/2005
Data da Publicação : 29/11/2005
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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