TJMS 0003580-11.2012.8.12.0001
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CULPA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO PROFISSIONAL (§ 4º DO ART. 14 DO CDC) - RECURSO PROVIDO. Admitido pelo juízo o preenchimento das condições da ação na fase postulatória, toda e qualquer matéria levantada após este momento será de reflexo meritório, portanto, alegação de ilegitimidade em sede de recurso redunda na própria análise do mérito, podendo levar à improcedência e não à carência da ação. A relação advogado cliente é contratual e se trata de obrigação de meio, o que leva a concluir pela responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessária a apuração de culpa, o que é confirmado pelo § 4º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 8.906/94 Se o substabelecimento deu-se com reserva de poderes, não há qualquer relação entre o cliente e o advogado substabelecido, mas apenas vínculo pessoal entre este e o substabelecente (art. 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CULPA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO PROFISSIONAL (§ 4º DO ART. 14 DO CDC) - RECURSO PROVIDO. Admitido pelo juízo o preenchimento das condições da ação na fase postulatória, toda e qualquer matéria levantada após este momento será de reflexo meritório, portanto, alegação de ilegitimidade em sede de recurso redunda na própria análise do mérito, podendo levar à improcedência e não à carência da ação. A relação advogado cliente é contratual e se trata de obrigação de meio, o que leva a concluir pela responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessária a apuração de culpa, o que é confirmado pelo § 4º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 8.906/94 Se o substabelecimento deu-se com reserva de poderes, não há qualquer relação entre o cliente e o advogado substabelecido, mas apenas vínculo pessoal entre este e o substabelecente (art. 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
08/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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