TJMS 0003588-81.2009.8.12.0004
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL DA BENEFICIÁRIA - CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ - ADOÇÃO DA TABELA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11945/09 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43/STJ - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando-se a invalidez permanente e parcial da vítima de acidente automobilístico, o valor de cobertura do seguro deve ser proporcional à extensão da lesão e ao grau de invalidez apurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Medida Provisória nº 451/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (Súmula 43/STJ). Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL DA BENEFICIÁRIA - CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ - ADOÇÃO DA TABELA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11945/09 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 43/STJ - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando-se a invalidez permanente e parcial da vítima de acidente automobilístico, o valor de cobertura do seguro deve ser proporcional à extensão da lesão e ao grau de invalidez apurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Medida Provisória nº 451/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (Súmula 43/STJ). Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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