TJMS 0003603-80.2014.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PENAL E PROCESSO PENAL – ART. 157, §2º, I E II, CP E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – NÃO AFASTADA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – MANTIDO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que a prática delituosa foi praticada por mais de um agente, impõe-se a manutenção da majorante do concurso de pessoas.
Caracterizado está o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.
A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – PENAL E PROCESSO PENAL – ART. 157, §2º, I E II, CP E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – NÃO AFASTADA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – MANTIDO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que a prática delituosa foi praticada por mais de um agente, impõe-se a manutenção da majorante do concurso de pessoas.
Caracterizado está o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.
A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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