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Jurisprudência


TJMS 0003650-84.2015.8.12.0013

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA MODALIDADE TENTADA – DOSIMETRIA – MODULADORA EQUIVOCADAMENTE NEGATIVADA – PENA MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL MAIS AMENO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A exasperação da pena-base exige fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos e reunidos nos autos, todavia, ainda que a valoração da moduladora tenha se lastreado em fundamentação equivocada, a pena basilar não deve experimentar alteração, vez que fixada em patamar mínimo. O pleito de reforma para retificação da reprimenda, à luz do art. 593, III, 'c', do Código de Processo Penal, visa corrigir equívoco referente à atuação do Juiz Presidente no que toca à individualização da pena, situação que não importa desrespeito à soberania do veredicto popular e autoriza a reanálise pelo Tribunal ad quem, máxime por ser matéria cognoscível inclusive de ofício, pois, tratando-se de exteriorização do comando constitucional espelhado nos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, a errônea aplicação pelo Juiz Togado, quando da dosimetria do crime doloso contra a vida, poderia ensejar até mesmo hipótese de nulidade absoluta. Vislumbrando-se que o acusado, a despeito das justificativas ofertadas, culminou por confessar a autoria do delito, mister o reconhecimento da correspondente atenuante, a ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria. A diminuição da pena em 1/3, por conta da modalidade tentada do crime, se revela razoável e proporcional, máxime diante do longo iter criminis percorrido pelo apelante, vez que por pouco não obteve êxito em seu intento de ceifar a vida da vítima, perpetrando todos os atos de execução a tanto necessários. Resultando a condenação em 08 anos de reclusão e tratando-se de sentenciado reincidente, não há falar em regime prisional mais ameno, ex vi do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte, com o parecer.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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