TJMS 0003651-81.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PENSÃO DEVIDA - PAGAMENTO MENSAL ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. SEGURO DPVAT - RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO - DESCONTO AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo a apelante concessionária de serviços públicos de transportes e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada pela Constituição Federal no art. 37, § 6. Evidente o nexo causal e o dano, bem como ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da apelante (culpa exclusiva da vítima), acertada a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa ao pagamento de indenização em razão de acidente. Ante a ausência de pedido para pagamento de pensão de uma só vez, o valor da pensão estipulada na sentença deverá ser pago mensalmente. Considerando-se que não restou comprovado o recebimento dos valores do seguro DPVAT, a indenização não pode sofrer dedução. RECURSO ADESIVO - DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. Não demonstrado o dano estético sofrido, há falar-se em seu arbitramento. Considerando a gravidade da lesão e da dor experimentada pela recorrente e que a recorrida, de certo modo procurou minimizar o sofrimento da apelante custeando os gastos com o tratamento hospitalar e medicamento e, ainda a capacidade financeira do ofendido e da ofensora, o valor estipulado na sentença, é razoável e proporcional.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PENSÃO DEVIDA - PAGAMENTO MENSAL ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. SEGURO DPVAT - RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO - DESCONTO AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo a apelante concessionária de serviços públicos de transportes e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada pela Constituição Federal no art. 37, § 6. Evidente o nexo causal e o dano, bem como ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da apelante (culpa exclusiva da vítima), acertada a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa ao pagamento de indenização em razão de acidente. Ante a ausência de pedido para pagamento de pensão de uma só vez, o valor da pensão estipulada na sentença deverá ser pago mensalmente. Considerando-se que não restou comprovado o recebimento dos valores do seguro DPVAT, a indenização não pode sofrer dedução. RECURSO ADESIVO - DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. Não demonstrado o dano estético sofrido, há falar-se em seu arbitramento. Considerando a gravidade da lesão e da dor experimentada pela recorrente e que a recorrida, de certo modo procurou minimizar o sofrimento da apelante custeando os gastos com o tratamento hospitalar e medicamento e, ainda a capacidade financeira do ofendido e da ofensora, o valor estipulado na sentença, é razoável e proporcional.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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