TJMS 0003663-68.2005.8.12.0002
' APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SOBRE A CULPABILIDADE - AGENTE QUE HOSPEDOU NA SUA CIDADE O EXECUTOR DO CRIME E O LEVAVA PARA EXECUTAR OS GOLPES NO COMÉRCIO E O ESPERAVA EM SEU VEÍCULO TRANSPORTANDO OS BENS ADQUIRIDOS COM CHEQUE CLONADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - TESE TAMBÉM AFASTADA - CULPABILDADE DEMONSTRADA - PENA BEM FIXADA - IMPOSSIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO E SURSIS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA PARA REGIME ABERTO - IMPROVIMENTO. Demonstrado pelas provas que o agente hospedou pessoas de má índole em sua cidade, inclusive se responsabilizando pelo pagamento de diárias no hotel, levando o executor do crime nos locais comerciais e inclusive transportando os bens adquiridos com cheques clonados não pode pretender sua absolvição com base na negativa de autoria, quando as provas demonstram a sua culpabilidade. De igual forma não há como atender à tese de participação de menor importância, quando demonstrado que o agente deu suporte moral e material na empreitada criminosa. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal em face das circunstâncias judiciais negativas que também impedem a concessão dos benefícios como: substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o sursis, bem como a mudança no regime para outro menos severo. '
Ementa
' APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SOBRE A CULPABILIDADE - AGENTE QUE HOSPEDOU NA SUA CIDADE O EXECUTOR DO CRIME E O LEVAVA PARA EXECUTAR OS GOLPES NO COMÉRCIO E O ESPERAVA EM SEU VEÍCULO TRANSPORTANDO OS BENS ADQUIRIDOS COM CHEQUE CLONADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - TESE TAMBÉM AFASTADA - CULPABILDADE DEMONSTRADA - PENA BEM FIXADA - IMPOSSIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO E SURSIS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA PARA REGIME ABERTO - IMPROVIMENTO. Demonstrado pelas provas que o agente hospedou pessoas de má índole em sua cidade, inclusive se responsabilizando pelo pagamento de diárias no hotel, levando o executor do crime nos locais comerciais e inclusive transportando os bens adquiridos com cheques clonados não pode pretender sua absolvição com base na negativa de autoria, quando as provas demonstram a sua culpabilidade. De igual forma não há como atender à tese de participação de menor importância, quando demonstrado que o agente deu suporte moral e material na empreitada criminosa. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal em face das circunstâncias judiciais negativas que também impedem a concessão dos benefícios como: substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o sursis, bem como a mudança no regime para outro menos severo. '
Data do Julgamento
:
29/03/2006
Data da Publicação
:
11/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Stephanini
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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