TJMS 0003698-14.2009.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – REVELIA – NÃO CARACTERIZADA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM TEMPO HÁBIL – ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA QUANTO À MÉDICA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA MÉDICA E O DANO OCASIONADO – NASCIMENTO SEM VIDA DO FETO – DESCOLAMENTO DE PLACENTA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONDUTA DAS APELADAS – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS
Uma vez juntado o mandado de citação em 01/03/2010 e sendo a contestação da recorrida Luciane Moura de Freitas Fernandes apresentada no prazo legal, em 15/03/2010, não há que se falar em revelia na hipótese em apreço. Compulsando os autos, pode-se notar que a contestação está devidamente carreada às fls. 74/90, acompanhada de documentos, demonstrando-se tempestiva e, embora a apelada não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/06/2011, sua contestação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual não deve ser desentranhada dos autos.
Inexistente nos autos qualquer prova acerca da suposta atuação culposa da médica recorrida, pois os documentos acostados demonstram que a apelante foi devidamente examinada e medicada, não sendo constatada qualquer irregularidade em sua gravidez, levando a profissional apelada à conclusão de que era caso de liberação da paciente, já que o prontuário médico de fls. 41-43, indicava não haver vazamento de secreção, bem como, o exame de toque apontou que a bolsa não estava rompida.
Assim, não há elementos que possam ter demonstrado à médica apelada a existência de hérnia na barriga da apelante, assim como não existem provas de que médico diverso constatou tal diagnóstico, sendo que a apelada cumpriu os protocolos a ela estabelecidos, conforme informações coletadas em exames já realizados, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta.
Por fim, não se pode imputar à conduta da recorrida o sofrimento inegavelmente enfrentado pelos apelantes com o nascimento sem vida de seu filho, pela ocasião do deslocamento prematuro de sua placenta, pois a atividade médica é de meio e não de resultado, sendo certo que o tratamento, quando prestado de forma adequada, mesmo que não se alcance o resultado perseguido, não pode gerar responsabilidade ao médico ou ao hospital.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – REVELIA – NÃO CARACTERIZADA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM TEMPO HÁBIL – ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO HOSPITAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA QUANTO À MÉDICA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA MÉDICA E O DANO OCASIONADO – NASCIMENTO SEM VIDA DO FETO – DESCOLAMENTO DE PLACENTA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONDUTA DAS APELADAS – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS
Uma vez juntado o mandado de citação em 01/03/2010 e sendo a contestação da recorrida Luciane Moura de Freitas Fernandes apresentada no prazo legal, em 15/03/2010, não há que se falar em revelia na hipótese em apreço. Compulsando os autos, pode-se notar que a contestação está devidamente carreada às fls. 74/90, acompanhada de documentos, demonstrando-se tempestiva e, embora a apelada não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/06/2011, sua contestação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual não deve ser desentranhada dos autos.
Inexistente nos autos qualquer prova acerca da suposta atuação culposa da médica recorrida, pois os documentos acostados demonstram que a apelante foi devidamente examinada e medicada, não sendo constatada qualquer irregularidade em sua gravidez, levando a profissional apelada à conclusão de que era caso de liberação da paciente, já que o prontuário médico de fls. 41-43, indicava não haver vazamento de secreção, bem como, o exame de toque apontou que a bolsa não estava rompida.
Assim, não há elementos que possam ter demonstrado à médica apelada a existência de hérnia na barriga da apelante, assim como não existem provas de que médico diverso constatou tal diagnóstico, sendo que a apelada cumpriu os protocolos a ela estabelecidos, conforme informações coletadas em exames já realizados, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta.
Por fim, não se pode imputar à conduta da recorrida o sofrimento inegavelmente enfrentado pelos apelantes com o nascimento sem vida de seu filho, pela ocasião do deslocamento prematuro de sua placenta, pois a atividade médica é de meio e não de resultado, sendo certo que o tratamento, quando prestado de forma adequada, mesmo que não se alcance o resultado perseguido, não pode gerar responsabilidade ao médico ou ao hospital.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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