TJMS 0003713-17.2012.8.12.0013
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – NEUTRALIDADE DAS MODULADORAS: CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – COMPONENTE DO TIPO PENAL – PRESENÇA DE UMA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA (230 KG DE MACONHA). AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP – PROMESSA DE PAGAMENTO INCLUÍDA NO TIPO PENAL – INAPLICABILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICABILIDADE IMPOSITIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO A INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AFASTAMENTO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/06 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da citada lei, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas.
II – A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. Correto considerar-se neutra tal circunstância se inexistem elementos concretos que extrapolem o tipo penal.
III – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. O objetivo de auferir lucro fácil constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que tal fato não pode ser empregado para valorizar negativamente tal moduladora e, consequentemente, agravar a pena-base.
IV – As consequências do crime são os efeitos (maior ou menor) que o mesmo provoca na vítima, e podem ser de natureza material ou moral. Aqui também se inclui apenas aqueles fatos que não integram o tipo penal.
V – Correta a valoração negativa da moduladora das circunstâncias do crime, como preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/06), em razão da quantidade da droga, a qual, por ser expressiva (230 kg de maconha), justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
VI – Inaplicável a agravante da promessa de recompensa prevista no art. 62, IV, do CP, pois configura notório bis in idem , já que todos que traficam tem como finalidade o lucro fácil.
VII – Se o agente confessa o crime tanto na fase policial quanto na judicial, impositiva a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria.
VII – Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de São Paulo.
VIII – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Não pode ser considerado traficante eventual quem é contratada por primo traficante para transportar 230 quilos de maconha da fronteira com o Paraguai, paga a viagem de São Paulo até Bela Vista-MS com o próprio cartão e, ao ser abordada pela polícia, foge, condutas que não se coadunam com as atitudes do conhecido "mula do tráfico".
IX – A caracterização do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo perene e estável entre duas ou mais pessoas com o fim de praticar delitos de tal natureza.
X – Recurso ministerial parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CARÁTER HEDIONDO – SÚMULA 512 DO STJ – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – PERSISTÊNCIA – REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE DA DROGA (230 KG DE MACONHA) – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. DESPROVIMENTO.
I – O fato de se reconhecer o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
II – Ainda que o agente se enquadre na norma contida no art. 33, § 2º, b, do CP , correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais, como é o caso da elevada quantidade de droga (230 kg de maconha).
III – Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – NEUTRALIDADE DAS MODULADORAS: CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – COMPONENTE DO TIPO PENAL – PRESENÇA DE UMA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA (230 KG DE MACONHA). AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP – PROMESSA DE PAGAMENTO INCLUÍDA NO TIPO PENAL – INAPLICABILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICABILIDADE IMPOSITIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO A INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AFASTAMENTO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/06 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da citada lei, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas.
II – A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. Correto considerar-se neutra tal circunstância se inexistem elementos concretos que extrapolem o tipo penal.
III – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. O objetivo de auferir lucro fácil constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que tal fato não pode ser empregado para valorizar negativamente tal moduladora e, consequentemente, agravar a pena-base.
IV – As consequências do crime são os efeitos (maior ou menor) que o mesmo provoca na vítima, e podem ser de natureza material ou moral. Aqui também se inclui apenas aqueles fatos que não integram o tipo penal.
V – Correta a valoração negativa da moduladora das circunstâncias do crime, como preponderante (art. 42 da Lei nº 11.343/06), em razão da quantidade da droga, a qual, por ser expressiva (230 kg de maconha), justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
VI – Inaplicável a agravante da promessa de recompensa prevista no art. 62, IV, do CP, pois configura notório bis in idem , já que todos que traficam tem como finalidade o lucro fácil.
VII – Se o agente confessa o crime tanto na fase policial quanto na judicial, impositiva a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria.
VII – Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de São Paulo.
VIII – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Não pode ser considerado traficante eventual quem é contratada por primo traficante para transportar 230 quilos de maconha da fronteira com o Paraguai, paga a viagem de São Paulo até Bela Vista-MS com o próprio cartão e, ao ser abordada pela polícia, foge, condutas que não se coadunam com as atitudes do conhecido "mula do tráfico".
IX – A caracterização do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo perene e estável entre duas ou mais pessoas com o fim de praticar delitos de tal natureza.
X – Recurso ministerial parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CARÁTER HEDIONDO – SÚMULA 512 DO STJ – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – PERSISTÊNCIA – REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE DA DROGA (230 KG DE MACONHA) – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. DESPROVIMENTO.
I – O fato de se reconhecer o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
II – Ainda que o agente se enquadre na norma contida no art. 33, § 2º, b, do CP , correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais, como é o caso da elevada quantidade de droga (230 kg de maconha).
III – Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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