TJMS 0003736-16.2014.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITOS AUTONÔMOS – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REINCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I. O crime de corrupção de menores não está atrelado ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pelo contrário, possuem naturezas jurídicas distintas um do outro e tutelam bens jurídicos diversos. Assim, inaplicável o princípio da consunção, no presente caso.
II. Tratam-se de delitos autônomos e independentes um do outro, motivo pelo qual a incidência da qualificadora do concurso de pessoas no delito de furto, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, não configura bis in idem.
III. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele é reincidente em crime doloso e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e enunciado sumular 269 do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITOS AUTONÔMOS – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REINCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I. O crime de corrupção de menores não está atrelado ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pelo contrário, possuem naturezas jurídicas distintas um do outro e tutelam bens jurídicos diversos. Assim, inaplicável o princípio da consunção, no presente caso.
II. Tratam-se de delitos autônomos e independentes um do outro, motivo pelo qual a incidência da qualificadora do concurso de pessoas no delito de furto, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, não configura bis in idem.
III. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele é reincidente em crime doloso e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e enunciado sumular 269 do STJ.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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