TJMS 0003762-30.2013.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL TENTADA E AMEAÇA POR DUAS VEZES – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCLUSIVO ACERCA DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA O POLICIAL – DEMAIS CONDENAÇÕES MANTIDAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES DESABONADORES – AGRAVANTES – PATAMAR DE AUMENTO EXCESSIVO – READEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTINÇÃO EX OFFICIO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu tentou lesionar e ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, segurando-a pelo pescoço e dizendo em tom intimidador que a mataria, somente não causando efetiva ofensa à sua integridade física em face da reação da ofendida, que repeliu o ataque. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória e bastam para a manutenção da condenação.
II – Para o crime de ameaça contra o policial civil, as provas são insuficientes a demonstrar que a ação desempenhada pelo réu foi dirigida à perturbação da tranquilidade da vítima, de modo que, pairando dúvidas se agiu com o dolo de intimidar, a absolvição deve ser decretada.
III – Possível a elevação da pena-base se o réu, no momento do delito, ostentava várias condenações definitivas anteriores.
IV – Nada obstante a ausência de definição legal acerca do quantum de majoração pelas agravantes, a jurisprudência tem admitido o emprego da fração de 1/6, reputando-a, ressalvadas determinadas situações específicas, como sendo necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo.
V – Na prescrição retroativa ou intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Além disso, tratando-se de concurso de crimes, a prescrição conta-se de forma individual. Na hipótese dos autos, as penas impostas ao réu foram reduzidas para patamares inferiores a 01 ano, de modo que o prazo prescricional, para cada um dos crimes, corresponderá a 03 anos em conformidade com a regra do art. 109, inc. VI, do Código Penal. Assim, observando que entre a publicação da sentença e os dias atuais houve transcurso de lapso superior ao prazo prescricional, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
VI – Recurso parcialmente provido com extinção ex officio da punibilidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL TENTADA E AMEAÇA POR DUAS VEZES – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCLUSIVO ACERCA DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA O POLICIAL – DEMAIS CONDENAÇÕES MANTIDAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES DESABONADORES – AGRAVANTES – PATAMAR DE AUMENTO EXCESSIVO – READEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTINÇÃO EX OFFICIO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu tentou lesionar e ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, segurando-a pelo pescoço e dizendo em tom intimidador que a mataria, somente não causando efetiva ofensa à sua integridade física em face da reação da ofendida, que repeliu o ataque. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória e bastam para a manutenção da condenação.
II – Para o crime de ameaça contra o policial civil, as provas são insuficientes a demonstrar que a ação desempenhada pelo réu foi dirigida à perturbação da tranquilidade da vítima, de modo que, pairando dúvidas se agiu com o dolo de intimidar, a absolvição deve ser decretada.
III – Possível a elevação da pena-base se o réu, no momento do delito, ostentava várias condenações definitivas anteriores.
IV – Nada obstante a ausência de definição legal acerca do quantum de majoração pelas agravantes, a jurisprudência tem admitido o emprego da fração de 1/6, reputando-a, ressalvadas determinadas situações específicas, como sendo necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo.
V – Na prescrição retroativa ou intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Além disso, tratando-se de concurso de crimes, a prescrição conta-se de forma individual. Na hipótese dos autos, as penas impostas ao réu foram reduzidas para patamares inferiores a 01 ano, de modo que o prazo prescricional, para cada um dos crimes, corresponderá a 03 anos em conformidade com a regra do art. 109, inc. VI, do Código Penal. Assim, observando que entre a publicação da sentença e os dias atuais houve transcurso de lapso superior ao prazo prescricional, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
VI – Recurso parcialmente provido com extinção ex officio da punibilidade.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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