TJMS 0003767-32.2012.8.12.0029
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO ANUAL (ART. 206, § 1º, DO CC E SÚMULA 101, STJ) - INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC, DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC) - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ (SÚMULA 278, STJ) - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida, a pretensão condenatória do segurado contra seguradora prescreve em 01 (um) ano, conforme previsão do art. 206, § 1º, do Código Civil/2002 e conforme Súmula n. 101, do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, por se tratar de pretensão do beneficiário e do terceiro prejudicado, figuras que não se confundem com a do apelante, que é o próprio segurado. Não procede a tese do apelante de se receber a presente ação como monitória, aplicando-lhe o prazo quinquenal, haja vista que a ação monitória presta-se à parte que esteja dotado apenas de início de prova, sem força executiva, o que não é a hipótese destes autos.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO ANUAL (ART. 206, § 1º, DO CC E SÚMULA 101, STJ) - INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC, DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC) - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ (SÚMULA 278, STJ) - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida, a pretensão condenatória do segurado contra seguradora prescreve em 01 (um) ano, conforme previsão do art. 206, § 1º, do Código Civil/2002 e conforme Súmula n. 101, do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, por se tratar de pretensão do beneficiário e do terceiro prejudicado, figuras que não se confundem com a do apelante, que é o próprio segurado. Não procede a tese do apelante de se receber a presente ação como monitória, aplicando-lhe o prazo quinquenal, haja vista que a ação monitória presta-se à parte que esteja dotado apenas de início de prova, sem força executiva, o que não é a hipótese destes autos.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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