TJMS 0003777-04.2010.8.12.0011
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - SEGURO RESIDENCIAL - FURTO - COBERTURA SOMENTE DE FURTO QUALIFICADO - CONTRATO DE ADESÃO - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL - RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FEITA COM BASE EM CLÁUSULA DO CONTRATO - MERO DISSABOR - NÃO CONFIGURADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O simples fato de o apelante ter repetido os argumentos deduzidos nos autos não impede o conhecimento da apelação cível, notadamente quando apresenta os motivos pelos quais deseja ver reformada a sentença e o seu pedido delimita o âmbito de devolutividade da irresignação. Nos casos de contrato de seguro residencial, espécie de contrato de adesão, as cláusulas de interpretação controvertida devem ser analisadas de forma mais favorável ao aderente (artigo 423 do Código Civil c/c artigo 47 do CDC). "A seguradora é obrigada a indenizar o segurado que teve o seu imóvel residencial furtado, ainda que o contrato de adesão celebrado entre ambos contenha cláusula que estabeleça que a seguradora não responderá por perdas e danos causados por furto simples, principalmente diante da complexidade, no caso concreto, em se definir se houve furto simples ou qualificado. (TJ-MS, AC 2005.000813-5). "A recusa da seguradora, quando se insere no âmbito da discussão do contrato, a propósito da incidência de cláusula de exclusão de cobertura, não enseja, via de regra, indenização por danos morais" (STJ, REsp 721.647/SC).
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - SEGURO RESIDENCIAL - FURTO - COBERTURA SOMENTE DE FURTO QUALIFICADO - CONTRATO DE ADESÃO - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL - RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FEITA COM BASE EM CLÁUSULA DO CONTRATO - MERO DISSABOR - NÃO CONFIGURADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O simples fato de o apelante ter repetido os argumentos deduzidos nos autos não impede o conhecimento da apelação cível, notadamente quando apresenta os motivos pelos quais deseja ver reformada a sentença e o seu pedido delimita o âmbito de devolutividade da irresignação. Nos casos de contrato de seguro residencial, espécie de contrato de adesão, as cláusulas de interpretação controvertida devem ser analisadas de forma mais favorável ao aderente (artigo 423 do Código Civil c/c artigo 47 do CDC). "A seguradora é obrigada a indenizar o segurado que teve o seu imóvel residencial furtado, ainda que o contrato de adesão celebrado entre ambos contenha cláusula que estabeleça que a seguradora não responderá por perdas e danos causados por furto simples, principalmente diante da complexidade, no caso concreto, em se definir se houve furto simples ou qualificado. (TJ-MS, AC 2005.000813-5). "A recusa da seguradora, quando se insere no âmbito da discussão do contrato, a propósito da incidência de cláusula de exclusão de cobertura, não enseja, via de regra, indenização por danos morais" (STJ, REsp 721.647/SC).
Data do Julgamento
:
22/01/2013
Data da Publicação
:
30/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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