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Jurisprudência


TJMS 0003793-94.2011.8.12.0019

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO – CONDUTOR PRINCIPAL – ROUBO OCORRIDO QUANDO O VEÍCULO ESTAVA NA POSSE DE CONDUTOR NÃO INDICADO NO CONTRATO COMO PRINCIPAL CONDUTOR – RECUSA DE PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE AGRAVAMENTO DE RISCO – COBERTURA DEVIDA – JUROS DE MORA – PERCENTUAL CONTRATADO – TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – EFETIVO PREJUÍZO – APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. (REsp 1210205/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)" A correção monetária deve incidir do efetivo prejuízo e os juros de mora desde a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC, observado o percentual de 6% ao ano, estabelecido em contrato. Diante do silêncio do art. 475-J do CPC acerca do termo inicial do prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa, aplica-se a regra geral contida no art. 240 do mesmo Codex, tornando indispensável a intimação do devedor, de forma a homenagear a indispensável segurança jurídica almejada pelo processo judicial. À luz do sincretismo processual, materializado pelas recentes reformas processuais, tornando o cumprimento de sentença apenas uma fase do processo de conhecimento, não se exigem maiores formalidades para o ato de intimação, que ocorrerá na pessoa do advogado do devedor, ressalvadas as hipóteses de curadoria especial e patrocínio pela Defensoria Pública, em que a intimação do devedor será pessoal" RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO CONFIGURADO – VINCULAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DE QUALQUER ÔNUS – DESCABIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O mero descumprimento do contrato de seguro por parte da contratada não caracteriza dano moral ao segurado, pois, em se tratando de ilícito contratual, é necessária violação relevante a direito da personalidade. Adimplido o valor do seguro contratado, a seguradora tem direito aos salvados. Correta a asseveração de sucumbência recíproca, quando não se acata o pedido de condenação a título de danos morais.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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