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Jurisprudência


TJMS 0003794-60.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO AO APELANTE WILLIAN – NÃO POSSÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – "ANIMUS ASSOCIATIVO" NÃO DEMONSTRADO – PENA-BASE REDUZIDA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REINCIDÊNCIA MANTIDA – ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS APELANTES ADRIANO E JOCIEL – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO APELANTE ADRIANO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO POSSÍVEL – CUSTAS PROCESSUAIS – SUSPENSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mantém-se a condenação de Willian Ribeiro Cantalino pelo delito de tráfico, porquanto, os depoimentos dos policiais civis estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com a dinâmica dos fatos, bem como as declarações extrajudiciais e judiciais das testemunhas, e, ainda, com a efetiva apreensão de entorpecente na residência dos recorrentes Jociel e Adriano. II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da ocorrência da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos apelantes, a única prova que se tem nos autos é a de que Jociel foi visto por policiais entregando entorpecente à Willian e Adriano e que estes, abordados, declararam a existência de mais entorpecentes em suas residências. III - Nos termos de precedentes anteriores – representativos de vários outros no mesmo sentido – como motivação suficiente para demostrar a impossibilidade manter a valoração negativa da conduta social, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime. Ademais, o fato do delito ter sido cometido durante o cumprimento de pena em execução penal não pode ser considerado desfavorável ao apelante, porquanto, a fundamentação utilizada conduzirá à duplicidade ou a bis in idem, máxime considerando que o fato de o acusado ter perpetrado o delito durante o cumprimento de reprimenda refletirá na própria execução penal, não estando sequer descartada, por isso mesmo, regressão a regime mais severo. Além disso, consoante salientado alhures, as condenações correspondentes à execução da pena são consideradas como reincidência e antecedentes. Todavia, as moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos justificam a exasperação da reprimenda, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e da nocividade da substância entorpecente apreendida. IV - Os apelantes possuem condenação com trânsito em julgado, as quais foram cumpridas ou estão em cumprimento há menos de 05 (cinco) anos, ou seja, não alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, I do Código Penal. V - Tendo os apelantes Adriano e Jaciel confessado o crime de tráfico de drogas, a sentença judicial condenatória merece ser reformada neste sentido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. VI - Quando do cometimento do delito (26/12/2015), o apelante contava com 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias. Desta forma, reconheço a atenuante da menoridade relativa ao apelante Adriano. VII - Como é cediço somente comporta a incidência de tal causa de diminuição quando reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não integrar organização criminosa, e; d) não se dedicar à atividades criminosas. Na hipótese em apreço, como acima mencionado, os apelantes são reincidentes. Portanto, não preenchem os requisitos necessários para a concessão da benesse. VIII - Nos termos do art. 33, § 2.º, a, e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. Igualmente, nos termos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IX - Observa-se dos autos que os apelantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, de modo que a exigibilidade das custas deverá ser suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. X - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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