main-banner

Jurisprudência


TJMS 0003813-08.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – ART. 7º, IX, LEI Nº 8.137/90 – CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL – IMPROPRIEDADE PARA O CONSUMO – DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES DE DISTRIBUIÇÃO DA ANVISA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – PENA CONCRETA APLICADA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESQUESTIONAMENTO. 1. O crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, é formal e de perigo abstrato, o que afasta a necessidade de constatação da impropriedade do produto e o risco à saúde do consumidor, através de laudo pericial. 2. A despeito da divergência nas instâncias superiores no que pertine à obrigatoriedade ou não da realização de exame pericial sob produtos apreendidos, a fim de configurar o elemento normativo "impróprio para consumo", certo é que os fumígenos de procedência estrangeira, sem a devida regularização obrigatória na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, são de comercialização proibida, o que torna inquestionável sua impropriedade ao consumo, situação que não justifica a realização de prova pericial para atestar o que facilmente se constata, nos termos do artigo 18, § 6º II, do CDC. 3. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra as Relações de Consumo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão