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Jurisprudência


TJMS 0003813-76.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA – PRELIMINAR REJEITADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO LOCADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE VÉICULOS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 492/STF – NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E DANO EVIDENCIADO – DANO MORAL IN RE IPSA – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ – ATIVIDADE REMUNERADA COMPROVADA – PENSÃO MENSAL DEVIDA – DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC. 2. Não há julgamento ultra petita em relação aos danos morais, pois a importância indicada pelo autor na petição inicial se apresenta como mera estimativa, cabendo ao prudente arbítrio e ponderação do julgador definir os limites da compensação monetária. 3. Inexiste julgamento extra petita quando a parte deduz em sua inicial pedido para a constituição de capital para pagamento de pensão mensal arbitrada em sentença. 4. Segundo dispõe a Súmula nº 492, do Supremo Tribunal Federal, "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Na hipótese de acidente de trânsito, patente a aplicabilidade do verbete supra, deste modo, a locadora/apelante é solidariamente responsável pelos danos oriundos de acidente causado pelo condutor do veículo alugado. 5. O cabimento das indenizações por danos morais na espécie é presumido ou in re ipsa, já que, em decorrência do acidente, um dos apelados teve seu fêmur fraturado, bem como, juntamente com os demais, perdeu um ente da família, experimentando a dor física e o abalo emocional inerentes a esse tipo de trauma, restando o dever de o ofensor indenizar o ofendido. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o quantum arbitrado a título de reparação pelos danos morais (R$ 200.000,00) para cada coautor ultrapassa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não guardando seu duplo mister de reparação ao lesado e punição ao causador do dano haja vista o enriquecimento sem causa das partes merecendo redução para o patamar de R$ 100.000,00 para cada um dos apelados. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais têm como termo a quo a data do evento danoso, nos exatos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Conforme restou demonstrado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os coautores cuidaram de corroborar o fato de que a vítima era manicure, ou seja, trabalhava no mercado informal, motivo pelo qual inexiste CTPS ou declaração de imposto de renda não restando comprovado apenas sua exata remuneração mensal motivo pelo qual acertada a decisão que se utilizou de um salário mínimo como parâmetro para tanto. 9. A constituição de capital para provisionamento de pensão mensal é imperiosa para a consecução do objetivo que se busca, sendo matéria já sumulada pelo STJ quando da edição do verbete nº 313, independentemente da situação financeira do demandado. 10. Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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