TJMS 0003825-02.2011.8.12.0019
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA (ART. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.194/74) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o acidente automobilístico ocorreu na vigência da Medida Provisória n. 451/2008, deve o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, ser calculado com base em tabela progressiva anexada à Lei 11.945, de 04 de junho de 2009. Comprovado pelo laudo pericial que a lesão corresponde a perda parcial funcional de um membro superior ou inferior, a graduação do valor indenizável deve ser proporcional à invalidez, segundo a tabela da lei vigente; prevendo, ainda, que, em caso de perda anatômica ou funcional incompleta de membro ou órgão da vítima, prevê a lei, ainda, um fator de redução equivalente à dez por cento por cento para os casos de sequelas residuais.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA (ART. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.194/74) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o acidente automobilístico ocorreu na vigência da Medida Provisória n. 451/2008, deve o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, ser calculado com base em tabela progressiva anexada à Lei 11.945, de 04 de junho de 2009. Comprovado pelo laudo pericial que a lesão corresponde a perda parcial funcional de um membro superior ou inferior, a graduação do valor indenizável deve ser proporcional à invalidez, segundo a tabela da lei vigente; prevendo, ainda, que, em caso de perda anatômica ou funcional incompleta de membro ou órgão da vítima, prevê a lei, ainda, um fator de redução equivalente à dez por cento por cento para os casos de sequelas residuais.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Invalidez Permanente
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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