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Jurisprudência


TJMS 0003831-28.2010.8.12.0024

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXPURGADAS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - BENEFÍCIO NEGADO - INAPLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS - RESTITUIÇÃO DE BEM E OBJETOS - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pena redimensionada após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pela magistrada de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime. Mantida como negativa a elevada quantidade e natureza diversificada da droga apreendida, (119,5 gramas de cocaína, 9,5 gramas de "crack queimado" e 16,9 pedras de "crack"), o que facilita a disseminação entre os usuários. Como se sabe, deve-se considerar a quantidade e natureza da droga, pois, embora não constitua circunstância judicial, é fator eleito pela Lei de Drogas como preponderante às circunstâncias judiciais. Pena-base acima do mínimo legal. 2. Mantido o expurgo da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, pois a elevada quantidade e variedade da droga, cuja natureza é extremamente perniciosa e, ainda, a forma como estava "guardada", juntamente como vários petrechos para preparação, demonstram que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa. 3. Em relação à substituição da pena por restritiva de direitos, embora admissível, não é recomendável no caso vertente, principalmente porque o réu não preenche o requisito do artigo 44,I, do Código Penal. 4. Incabível a restituição de bens e objetos apreendidos em posse do réu, posto que caracterizado ser proveniente da atividade do tráfico. 5. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/12/2012
Data da Publicação : 13/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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