TJMS 0003836-80.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 62, CP – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 62, CP – CABÍVEL – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDO – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – RECUSADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscita em razão do reconhecimento, de ofício, da agravante ''mediante paga ou promessa de recompensa'', pois, ainda que não tenha havido pedido formulado na denúncia, o seu reconhecimento não ofende ao princípio da congruência por força do disposto no art. 385, CPP. Ademais, nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alguns julgados.
2. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
3. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, deverá ser reduzida quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação, sendo fixada ao mínimo legal. No caso em análise, o intuito de lucro fácil a partir da traficância – valorado como ''motivos do crime'' - constitui elemento ínsito ao tipo penal, sendo a própria finalidade da ação delituosa, não podendo interferir na pena-base sob esse fundamento. Todavia, nos termos do art. 42 da lei de drogas, a quantidade da droga considerada desfavorável por ser expressiva, de grande monta, deve ser analisada no âmbito da formação da primeira fase, da dosimetria penal.
4. A aplicação da agravante do inciso IV do art. 62, Código Penal, somente deve ser aplicado caso não seja inerente ao tipo penal, ademais, a ideia de lucro fácil, em princípio é referência ao tráfico de drogas.
5. Se a confissão do apelante arrimou o conjunto probatório, sendo utilizado como fundamento para a condenação, deve-se ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, descrita no inciso III, alínea ''d'' do art. 65, Código Penal.
6. Para a aplicação do benefício da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, deve ser preenchido cumulativamente alguns requisitos, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Muito embora o apelante preencha os dois primeiros requisitos, a quantidade de droga transportada e o modus operandi evidenciam a dedicação às atividades criminosas, impossibilitando a aplicação do privilégio.
7. Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito. Nos termos do art. 42 da lei de drogas, a manutenção do regime fixado na sentença se mostra razoável, haja vista a natureza e a grande quantidade da droga apreendida.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será realizada desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. Não há como ser substituída a pena privativa de liberdade no caso dos autos em razão do reprimenda definitiva fixada ser superior há 4 (quatro) anos.
9. Por fim, o pedido de restituição dos bens apreendidos, celular e veículo que transportava a droga, é incabível, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 62, CP – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 62, CP – CABÍVEL – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDO – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – RECUSADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscita em razão do reconhecimento, de ofício, da agravante ''mediante paga ou promessa de recompensa'', pois, ainda que não tenha havido pedido formulado na denúncia, o seu reconhecimento não ofende ao princípio da congruência por força do disposto no art. 385, CPP. Ademais, nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alguns julgados.
2. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
3. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, deverá ser reduzida quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação, sendo fixada ao mínimo legal. No caso em análise, o intuito de lucro fácil a partir da traficância – valorado como ''motivos do crime'' - constitui elemento ínsito ao tipo penal, sendo a própria finalidade da ação delituosa, não podendo interferir na pena-base sob esse fundamento. Todavia, nos termos do art. 42 da lei de drogas, a quantidade da droga considerada desfavorável por ser expressiva, de grande monta, deve ser analisada no âmbito da formação da primeira fase, da dosimetria penal.
4. A aplicação da agravante do inciso IV do art. 62, Código Penal, somente deve ser aplicado caso não seja inerente ao tipo penal, ademais, a ideia de lucro fácil, em princípio é referência ao tráfico de drogas.
5. Se a confissão do apelante arrimou o conjunto probatório, sendo utilizado como fundamento para a condenação, deve-se ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, descrita no inciso III, alínea ''d'' do art. 65, Código Penal.
6. Para a aplicação do benefício da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, deve ser preenchido cumulativamente alguns requisitos, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Muito embora o apelante preencha os dois primeiros requisitos, a quantidade de droga transportada e o modus operandi evidenciam a dedicação às atividades criminosas, impossibilitando a aplicação do privilégio.
7. Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito. Nos termos do art. 42 da lei de drogas, a manutenção do regime fixado na sentença se mostra razoável, haja vista a natureza e a grande quantidade da droga apreendida.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será realizada desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. Não há como ser substituída a pena privativa de liberdade no caso dos autos em razão do reprimenda definitiva fixada ser superior há 4 (quatro) anos.
9. Por fim, o pedido de restituição dos bens apreendidos, celular e veículo que transportava a droga, é incabível, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
21/09/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão