TJMS 0003840-88.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO TARDIA DE CIRURGIA QUE SERIA FATOR DETERMINANTE PARA MINIMIZAR AS SEQUELAS ACARRETADAS AO AUTOR – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA ENTIDADE HOSPITALAR E OS DANOS OCASIONADOS AO PACIENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Uma vez comprovada a prestação de serviços defeituosos no recinto do hospital, pelos profissionais que ali trabalham como plantonistas (liame jurídico entre médico e entidade hospitalar), não cabe discutir a culpa do nosocômio, já que o seu dever de indenizar é apurado objetivamente, decorrendo do mau atendimento culposo de médico integrante de seu corpo clínico.
Havendo demonstração nos autos de que o paciente, após levar um tiro no rosto e ser encaminhado para o centro de emergência da Instituição Hospitalar requerida, não recebeu tratamento adequado, tendo sido liberado sem a realização dos exames necessários para aferir seu real estado de saúde e que tal situação ocasionou posteriormente a ocorrência de uma isquemia cerebral que lhe acarretou danos permanentes e invalidez quase completa, resta presente o nexo de causalidade, sendo induvidoso, por força do teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS E PENSÃO MENSAL NO VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.
Havendo demonstração da configuração de danos materiais advindos do acidente de trânsito, os gastos feitos a este título devem ser ressarcidos.
Os chamados lucros cessantes referem-se ao dano material sofrido pelo lesado em razão do que ele razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito. Assim, se em decorrência da negligência da entidade hospitalar, a vítima, comprovadamente, ficou impossibilitada de exercer seu trabalho, possui o legítimo direito de ser indenizada pelo período de inatividade, com percebimento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a um salário mínimo.
DANOS MORAIS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O dano moral deve ser arbitrado quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem. Sendo assim, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. Tendo em vista que o autor ficou completamente inválido em razão da negligência no tratamento médico ofertado pela requerida, com ocorrência de grande sofrimento e transtornos decorrentes das sequelas físicas acarretadas, o cabimento de danos morais na situação é patente.
Danos morais arbitrados em R$ 30.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO TARDIA DE CIRURGIA QUE SERIA FATOR DETERMINANTE PARA MINIMIZAR AS SEQUELAS ACARRETADAS AO AUTOR – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA ENTIDADE HOSPITALAR E OS DANOS OCASIONADOS AO PACIENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Uma vez comprovada a prestação de serviços defeituosos no recinto do hospital, pelos profissionais que ali trabalham como plantonistas (liame jurídico entre médico e entidade hospitalar), não cabe discutir a culpa do nosocômio, já que o seu dever de indenizar é apurado objetivamente, decorrendo do mau atendimento culposo de médico integrante de seu corpo clínico.
Havendo demonstração nos autos de que o paciente, após levar um tiro no rosto e ser encaminhado para o centro de emergência da Instituição Hospitalar requerida, não recebeu tratamento adequado, tendo sido liberado sem a realização dos exames necessários para aferir seu real estado de saúde e que tal situação ocasionou posteriormente a ocorrência de uma isquemia cerebral que lhe acarretou danos permanentes e invalidez quase completa, resta presente o nexo de causalidade, sendo induvidoso, por força do teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS E PENSÃO MENSAL NO VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.
Havendo demonstração da configuração de danos materiais advindos do acidente de trânsito, os gastos feitos a este título devem ser ressarcidos.
Os chamados lucros cessantes referem-se ao dano material sofrido pelo lesado em razão do que ele razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito. Assim, se em decorrência da negligência da entidade hospitalar, a vítima, comprovadamente, ficou impossibilitada de exercer seu trabalho, possui o legítimo direito de ser indenizada pelo período de inatividade, com percebimento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a um salário mínimo.
DANOS MORAIS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O dano moral deve ser arbitrado quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem. Sendo assim, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. Tendo em vista que o autor ficou completamente inválido em razão da negligência no tratamento médico ofertado pela requerida, com ocorrência de grande sofrimento e transtornos decorrentes das sequelas físicas acarretadas, o cabimento de danos morais na situação é patente.
Danos morais arbitrados em R$ 30.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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