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Jurisprudência


TJMS 0003843-69.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFESA – ABSOLVIÇÃO CRIME ART. 35 DA LEI DE DROGAS – PROVIMENTO – CASO ISOLADO RECONHECIDO – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO (ART. 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS) – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As provas produzidas não foram suficientes para comprovar, de forma isenta de dúvida, que o apenado tenha se associado para a prática do tráfico de entorpecentes, de modo estável e permanente, com reiteração delitiva. Assim, neste ponto, reformo a sentença para o fim de absolver o réu da imputação do crime previsto no art. 35, da Lei de Drogas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 2. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o fato de as mesmas não ultrapassarem a fronteira estadual. 4. Mesmo em se tratado de crime tipificado na Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, está condicionada ao que prevê no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, qual seja, a substituição poderá ser efetuada: a) a pena aplicada não seja superior a 4(quatro) anos; b) o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça; c) o condenado não seja reincidente em crime doloso e d) que as circunstâncias do crime indiquem que a substituição é suficiente para reprimir e prevenir a infração. Não sendo o caso dos autos, a substituição é inviável. 5. Afastamento, de ofício da hediondez do crime de tráfico privilegiado. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – DISCRICIONARIEDADE E FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A análise das circunstâncias do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e art. 59, do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Fixação da pena-base acima do mínimo legal proporcional e fundamentada.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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