TJMS 0003866-60.2011.8.12.0021
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - SOMA DAS LESÕES (ART. 5°, §3°) - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. A própria circular n° 029/1991, do CNSP, autoriza a soma das lesões para apuração do valor da indenização (art. 5°, §3°). Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido deve a seguradora arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na sua totalidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - SOMA DAS LESÕES (ART. 5°, §3°) - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. A própria circular n° 029/1991, do CNSP, autoriza a soma das lesões para apuração do valor da indenização (art. 5°, §3°). Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido deve a seguradora arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na sua totalidade.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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