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Jurisprudência


TJMS 0003875-29.2014.8.12.0017

Ementa
RECURSO DE PAULO CÉZAR EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – RECURSO IMPROVIDO. I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu atuava no transporte das drogas, seja na condição de "batedor", seja prestando auxilio material à consecução do transporte de todo o carregamento de entorpecentes, haja vista a incumbência de providenciar o combustível para o deslocamento dos veículos, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais ouvidos em juízo, elementos probatórios que restaram devidamente corroborados pelos elementos informativos, apreensão das substâncias entorpecentes e dinâmica extraída das interceptações telefonicas, restando devidamente comprovado o delito. Assim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. II – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da ação principal, sua atuação foi decisiva para o transporte das drogas, eis que atuava como batedor, propondo a rota a ser percorrida pelos veículos onde os entorpecentes foram acondicionados. Além disso, prestava efetiva colaboração material, haja vista que era o responsável por providenciar o abastecimento dos automóveis, mesmo quando eles se deslocavam por vias vicinais. Assim, trata-se de coautor funcional, e não mero partícipe. III – Tratando-se de transporte de aproximadamente 2,5 toneladas de maconha, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da quantidade da droga, inclusive mediante incremento robusto e compatível com o grau desmesurado de afetação à saúde pública. IV – Observando-se que o transporte da droga foi realizado mediante o estabelecimento de um grupo articulado, que dispunha de veículos e armas para a consecução do propósito criminoso, não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base, já que tal fundamentação se mostra adequada e expressa rigorosamente a exegese da moduladora das circunstâncias do crime. V – Recurso improvido. RECURSO DE DIEGO APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORA CORRETAMENTE SOPESADA – REGIME FECHADO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO. I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu atuava no transporte das drogas, pois encontrava-se em um dos veículos onde foi acondicionado parte do carregamento de entorpecentes, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais ouvidos em juízo, elementos probatórios que restaram devidamente corroborados pelos elementos informativos, apreensão das substâncias entorpecentes e dinâmica extraída das interceptações telefonicas, restando devidamente comprovado o delito. Assim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. II – Restando devidamente comprovado que o réu, ao ser abordado pelos policiais enquanto ocupava um veículo repleto de tabletes de maconha, opôs-se com violência à ordem de parada, efetuando disparos de arma de fogo contra os militares e inviabilizando a execução do ato legal, resta devidamente comprovado o delito do art. 329, par. 1º, do Código Penal. III – Observando-se que o transporte da droga foi realizado mediante o estabelecimento de um grupo articulado, que dispunha de veículos e armas para a consecução do propósito criminoso, não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base, já que tal fundamentação se mostra adequada e expressa rigorosamente a exegese da moduladora das circunstâncias do crime. IV – O regime inicial fechado mostra-se adequado ao caso dos autos, haja vista que a pena aplicada ao réu foi estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos) e as circunstâncias judiciais não se mostram favoráveis (art. 33, par. 3º, do Código Penal). V – Recurso improvido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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