TJMS 0003877-08.2005.8.12.0019
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - USO DE ALGEMAS - JUSTIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal e art. 474, § 3º do CPP, não constitui constrangimento ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão plenária, quando demonstrada a necessidade da medida. Deve ser reduzida a pena-base se as circunstâncias da culpabilidade, personalidade e conduta social não receberam fundamentação concreta. A prática do delito em via pública é circunstância do crime que representa desvalor superior ao previsto no tipo penal. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - USO DE ALGEMAS - JUSTIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal e art. 474, § 3º do CPP, não constitui constrangimento ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão plenária, quando demonstrada a necessidade da medida. Deve ser reduzida a pena-base se as circunstâncias da culpabilidade, personalidade e conduta social não receberam fundamentação concreta. A prática do delito em via pública é circunstância do crime que representa desvalor superior ao previsto no tipo penal. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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