TJMS 0003879-59.2016.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA DA DESOBEDIÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS – MAJORANTES DA INTERESTADUALIDADE E DO ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE NO CRIME – MANUTENÇÃO – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INAPLICABILIDADE – REGIME PRISIONAL MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A desobediência a ordem de prisão, pelo réu, não tipifica o crime do artigo 330 do CP. É que a intenção natural de fuga, de quem se esquiva a uma ordem de prisão, não se confunde com a intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública.
Ressalvado entendimento contrário do Relator, preserva-se a aplicação da causa de aumento, prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, quando na hipótese for comprovada a destinação da droga para outro estado da federação, mesmo que não haja efetiva transposição de divisas.
Comprovado o envolvimento de adolescente no transporte de drogas, com conhecimento do réu, impõe-se a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Havendo provas de que o réu se dedicava a atividades criminosas, não há como reconhecer a minorante do § 4º , do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Na fixação do regime prisional, devem ser consideradas as penas aplicadas, as circunstâncias judiciais e a primariedade ou reincidência do réu (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA DA DESOBEDIÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS – MAJORANTES DA INTERESTADUALIDADE E DO ENVOLVIMENTO COM ADOLESCENTE NO CRIME – MANUTENÇÃO – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INAPLICABILIDADE – REGIME PRISIONAL MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A desobediência a ordem de prisão, pelo réu, não tipifica o crime do artigo 330 do CP. É que a intenção natural de fuga, de quem se esquiva a uma ordem de prisão, não se confunde com a intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública.
Ressalvado entendimento contrário do Relator, preserva-se a aplicação da causa de aumento, prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, quando na hipótese for comprovada a destinação da droga para outro estado da federação, mesmo que não haja efetiva transposição de divisas.
Comprovado o envolvimento de adolescente no transporte de drogas, com conhecimento do réu, impõe-se a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Havendo provas de que o réu se dedicava a atividades criminosas, não há como reconhecer a minorante do § 4º , do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Na fixação do regime prisional, devem ser consideradas as penas aplicadas, as circunstâncias judiciais e a primariedade ou reincidência do réu (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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