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Jurisprudência


TJMS 0003880-06.2013.8.12.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS CUJA CONDUTA FORA DESCLASSIFICADA PARA O ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NAS PENAS DO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06 – INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que, em observância ao princípio in dubio pro reo, desclassificou a imputação do crime de tráfico de drogas para a infração de porte de drogas para consumo, se as provas colhidas no curso da persecução penal são frágeis em demonstrar a coautoria do apelado Ronilson no delito descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Não havendo provas concretas a evidenciar a existência de uma associação estável e permanente da qual o condenado faça parte, incabível a pretensa condenação no crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. 3. A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo. Impossível a incidência dessa causa de aumento quando o coletivo é utilizado apenas para mero transporte da droga. 4. Recurso improvido. RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SEGURAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ERRO DE TIPO – INOCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO DOLO – EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – REDUTORA DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – BENESSE INDEVIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE RECONHECIDA – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – 58,680KG DE MACONHA – ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA – ACRÉSCIMO DA PENA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA – DESPROPORCIONALIDADE – REAJUSTE DA REPRIMENDA – RECORRER EM LIBERDADE – INALTERAÇÃO FÁTICA – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confissão extrajudicial retratada em Juízo, confirmada por outros meios seguros de prova, é elemento valioso a ser considerado para embasar o decreto condenatório. A teor do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar o decreto condenatório. 2. Não se caracteriza o erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, quando as provas colacionadas são suficientes em demonstrar o dolo na realização da conduta típica. 3. Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos. 4. A apreensão de grande quantidade de droga (54,680kg de maconha) é fato a indicar que o agente integra organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação da redutora prevista no § 4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 5. A confissão do agente, ainda que parcial, quando utilizada como elemento de convicção, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. 6. A existência de circunstância preponderante – apreensão de 54,680kg de maconha – recomenda a exasperação da pena-base, nos termos previstos no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, cujo patamar aplicado deve guardar razoabilidade com as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No caso concreto, considerando que as demais moduladoras são todas favoráveis ao recorrente, mostra-se desarrazoada a elevação da pena-base em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa com base somente na quantidade de droga apreendida, impondo-se, assim, o reajuste da apenamento. 7. Mantida a prisão cautelar do recorrente pela instância singela, com base em fundamentação idônea, não há que se revogação da custódia quando, além de inalterada a situação fática, ele permaneceu preso durante toda a instrução processual. 8. Recurso parcialmente provido. EM PARTE COM O PARECER

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim