TJMS 0003883-37.2013.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL – CONDENAÇÕES MANTIDAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA PRIMÁRIA – MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM FAVOR DE UM DOS RÉUS – REINCIDÊNCIA – AFASTADA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA – FRAÇÕES ELEITAS SEM A RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO – FIXAÇÃO IMPOSITIVA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AOS RÉUS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E COM REFORMAS DE OFÍCIO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre os delitos imputados na denúncia, devem ser mantidas as condenações correspondentes.
O aumento da pena-base exige fundamentação concreta que evidencie reprovabilidade maior da conduta do que a prevista no tipo penal. Na hipótese, o robustecer encontrou amparo na quantidade e natureza da droga apreendida e na disposição do art. 42 da Lei 11.343/06, que atribuiu a essa circunstância relação de preponderância sobre as judiciais do art. 59 do Código Penal.
Servindo as declarações do acusado para formação ou manutenção do juízo condenatório, faz jus ao benefício da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), que se reconhece de ofício.
A agravante da reincidência, para ser caracterizada, exige que a acusação comprove, documentalmente, a existência de condenação criminal estabilizada anterior à pratica de novo crime. Assim não o fazendo, cabe decotar de ofício a moduladora.
A eleição das frações de aumento e de diminuição decorrentes de majorantes e minorantes incidentes deve ser fundamentada, em atenção ao princípio da individualização da pena e ao dever da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB/88). Verificada a carência de fundamentação adequada, impõe-se aplicá-las de modo mais favorável possível aos recorrentes.
Recursos parcialmente providos, contra o parecer e com reformas de ofício.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL – CONDENAÇÕES MANTIDAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA PRIMÁRIA – MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM FAVOR DE UM DOS RÉUS – REINCIDÊNCIA – AFASTADA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA – FRAÇÕES ELEITAS SEM A RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO – FIXAÇÃO IMPOSITIVA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AOS RÉUS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E COM REFORMAS DE OFÍCIO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre os delitos imputados na denúncia, devem ser mantidas as condenações correspondentes.
O aumento da pena-base exige fundamentação concreta que evidencie reprovabilidade maior da conduta do que a prevista no tipo penal. Na hipótese, o robustecer encontrou amparo na quantidade e natureza da droga apreendida e na disposição do art. 42 da Lei 11.343/06, que atribuiu a essa circunstância relação de preponderância sobre as judiciais do art. 59 do Código Penal.
Servindo as declarações do acusado para formação ou manutenção do juízo condenatório, faz jus ao benefício da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), que se reconhece de ofício.
A agravante da reincidência, para ser caracterizada, exige que a acusação comprove, documentalmente, a existência de condenação criminal estabilizada anterior à pratica de novo crime. Assim não o fazendo, cabe decotar de ofício a moduladora.
A eleição das frações de aumento e de diminuição decorrentes de majorantes e minorantes incidentes deve ser fundamentada, em atenção ao princípio da individualização da pena e ao dever da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB/88). Verificada a carência de fundamentação adequada, impõe-se aplicá-las de modo mais favorável possível aos recorrentes.
Recursos parcialmente providos, contra o parecer e com reformas de ofício.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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