TJMS 0003899-69.2014.8.12.0013
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - PROVAS INSUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA - ACOLHIDA - PARCIAL PROVIMENTO. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Os testemunhos colhidos durante a audiência de instrução e os elementos informativos apenas demonstram a prática do transporte de 635 Kg de maconha em uma associação meramente eventual, porquanto não há como identificar a estabilidade do vínculo associativo. Absolvição mantida. É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ, que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. As provas colacionadas durante a instrução demonstram o itinerário traçado e cuja execução já tinha se iniciado, porquanto o réu deslocou-se de Campo Grande/MS onde reside, de ônibus coletivo até a cidade de Ponta Porã/MS, em que pegou o automóvel preparado para o transporte do entorpecente e que tinha como destino a cidade de São Paulo/SP (auto de inquérito e confissão extrajudicial e judicial). Configurada está a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO REFERIDO DELITO - INCABÍVEL - NÃO PROVIDO. O veículo foi apreendido em poder do réu, que o conduzia. Os documentos acostados aos autos, comprovam ser o veículo objeto de roubo/furto, praticado anteriormente. Logo, a conduta do réu subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma do art. 180 do CP, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Inexiste nos autos elementos a corroborar a versão do apelante, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Condenação mantida. Não há qualquer alteração possível na fixação da reprimenda do crime de receptação, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e na segunda fase, a atenuante da menoridade, embora reconhecida, não incidiu em face da Súmula 231 do STJ. Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso da defesa e dou parcial provimento ao recurso da acusação, tão somente para reconhecer a majorante do tráfico interestadual (pena definitiva total de 07 anos, 09 meses e 690 dias-multa)
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - PROVAS INSUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA - ACOLHIDA - PARCIAL PROVIMENTO. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Os testemunhos colhidos durante a audiência de instrução e os elementos informativos apenas demonstram a prática do transporte de 635 Kg de maconha em uma associação meramente eventual, porquanto não há como identificar a estabilidade do vínculo associativo. Absolvição mantida. É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ, que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. As provas colacionadas durante a instrução demonstram o itinerário traçado e cuja execução já tinha se iniciado, porquanto o réu deslocou-se de Campo Grande/MS onde reside, de ônibus coletivo até a cidade de Ponta Porã/MS, em que pegou o automóvel preparado para o transporte do entorpecente e que tinha como destino a cidade de São Paulo/SP (auto de inquérito e confissão extrajudicial e judicial). Configurada está a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO REFERIDO DELITO - INCABÍVEL - NÃO PROVIDO. O veículo foi apreendido em poder do réu, que o conduzia. Os documentos acostados aos autos, comprovam ser o veículo objeto de roubo/furto, praticado anteriormente. Logo, a conduta do réu subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma do art. 180 do CP, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Inexiste nos autos elementos a corroborar a versão do apelante, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Condenação mantida. Não há qualquer alteração possível na fixação da reprimenda do crime de receptação, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e na segunda fase, a atenuante da menoridade, embora reconhecida, não incidiu em face da Súmula 231 do STJ. Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso da defesa e dou parcial provimento ao recurso da acusação, tão somente para reconhecer a majorante do tráfico interestadual (pena definitiva total de 07 anos, 09 meses e 690 dias-multa)
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
Mostrar discussão