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Jurisprudência


TJMS 0003918-80.2011.8.12.0013

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIAS COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASES ALTERADAS - CORRÉ CONDENADA UNICAMENTE POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - PENA-BASE REDUZIDA, REGIME INICIAL MAIS BRANDO E ADMISSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos autos são fartas as provas de que todos praticaram o ilícito penal. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Apreensão ainda de objetos comumente trocados por drogas, como 06 celulares, uma furadeira, um capacete, um cartão do Vale Renda, uma faca talhada e R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) em diversas notas de valores diferenciados. Havia também uma porção de droga no prato e já 14 trouxinhas de crack embaladas prontas para a comercialização, totalizando 03 (três) gramas. Ao analisar os elementos trazidos aos autos, constata-se que há provas suficientes de que o entorpecente apreendido tinha por finalidade a mercancia, em face da forma como estava disposto o entorpecente no local da prisão e também pelos utensílios para preparação para venda. Além dos depoimentos dos usuários. É certo que no tráfico em associação a conduta individual dos elementos é coordenada, dividida e organizada de forma que cada um tem a função específica, tal como se apresenta no presente caso em que a corré condenada por associação ao tráfico - traficante intermediária, entregava a droga aos corréus condenados por tráfico e associação ao tráfico - traficantes finais, que por sua vez associados entre si e com a primeira, dividiam-se dentre as tarefas de guardar, ter em depósito, preparar, oferecer e vender. A organização e estabilidade da associação está fartamente provada por todos os depoimentos testemunhais supratranscritos.Não obstante, mesmo que o apelante seja usuário eventual de entorpecentes, essa circunstância não exclui a narcotraficância. É o caso do usuário e traficante, que vende drogas inclusive para sustentar o consumo próprio. Alteração das penas-bases. Quanto à corré condenada somente por associação ao tráfico, regime inicial fixado no aberto e pelas mesmas razões cabível a substituição da pena por restritiva. No mais, inalterada a sentença. Em parte com o parecer. Dou parcial provimento aos recursos para o fim de alterar a pena-base da ré Beatriz, bem como fixar-lhe o regime inicial de cumprimento da pena no aberto e admitir a substituição da pena por restritiva de direitos; altero também as penas-bases dos réus Jucilene e Orico quanto ao crime de tráfico de drogas.

Data do Julgamento : 29/04/2013
Data da Publicação : 08/05/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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