TJMS 0003918-82.2012.8.12.0001
E M E N T A – Recurso de apelação do autor Danilo Rosa de Oliveira Filho: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRANSITO. CULPA DO CONDUTOR DEFINIDA EM OUTRA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA – INDEVIDO. JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais e estéticos deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Havendo prova do dano emergente e dos lucros cessantes, é devida a reparação.
Provada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho anteriormente exercido pelo autor, é devida a pensão vitalícia com base no salário recebido na época do acidente.
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ).
Recurso de apelação dos requeridos Breno Ribeiro Tognini e José Matias da Silva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRANSITO. CULPA DO CONDUTOR DEFINIDA EM OUTRA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO – ACOLHIDA. MÉRITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – EVIDENCIADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES – COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA – DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO.
Considerando que perante o juizado especial restou afastada a responsabilidade do antigo proprietário do veículo, faz-se necessário reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Ademais, nos termos da Súmula n. 132, a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultado de acidente que envolva o veículo alienado.
Havendo provas de que o requerente sofreu grave acidente automobilístico, que resultou em várias lesões físicas permanentes, com cicatrizes irreversíveis, resta evidenciado o abalo psíquico, o que dá ensejo à indenização por dano moral e estético.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais e estéticos deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Evidenciado o dano emergente e os lucros cessantes, é devida a reparação.
Provada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho anteriormente exercido pelo autor, é devida a pensão vitalícia com base no salário recebido na época do acidente.
Ementa
E M E N T A – Recurso de apelação do autor Danilo Rosa de Oliveira Filho: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRANSITO. CULPA DO CONDUTOR DEFINIDA EM OUTRA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA – INDEVIDO. JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais e estéticos deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Havendo prova do dano emergente e dos lucros cessantes, é devida a reparação.
Provada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho anteriormente exercido pelo autor, é devida a pensão vitalícia com base no salário recebido na época do acidente.
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ).
Recurso de apelação dos requeridos Breno Ribeiro Tognini e José Matias da Silva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRANSITO. CULPA DO CONDUTOR DEFINIDA EM OUTRA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO – ACOLHIDA. MÉRITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – EVIDENCIADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES – COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA – DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO.
Considerando que perante o juizado especial restou afastada a responsabilidade do antigo proprietário do veículo, faz-se necessário reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Ademais, nos termos da Súmula n. 132, a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultado de acidente que envolva o veículo alienado.
Havendo provas de que o requerente sofreu grave acidente automobilístico, que resultou em várias lesões físicas permanentes, com cicatrizes irreversíveis, resta evidenciado o abalo psíquico, o que dá ensejo à indenização por dano moral e estético.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais e estéticos deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Evidenciado o dano emergente e os lucros cessantes, é devida a reparação.
Provada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho anteriormente exercido pelo autor, é devida a pensão vitalícia com base no salário recebido na época do acidente.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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