TJMS 0003924-05.2012.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – QUEDA EM BUEIRO ABERTO QUE RESULTOU EM FRATURA NA PERNA ESQUERDA COM NECESSIDADE DE CIRURGIA E IMPLANTAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE FEDERADO – OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE MANTER A VIA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRÁFEGO – FALTA DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
1– Se o sinistro ocorreu por culpa do Município, que deixou de prestar serviço público de maneira inadequada, deixando a céu aberto um bueiro, sem a devida sinalização, revela-se induvidoso o dever de indenizar a vítima que fratura a perna em decorrência de queda no local.
DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS MÉDICAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1– A indenização por danos materiais não tem correlação com o grau da lesão sofrida, mas com as despesas advindas do evento danoso.
2– Não cabe a indenização por danos materiais correspondentes às despesas médico-hospitalares quando a vítima do acidente recebe todo o tratamento médico por meio do Sistema Único de Saúde, sem gastos.
3– Também não cabe indenização por danos materiais quando não há comprovação ou mero indício de que a vítima exercia atividade remunerada, formal ou informal, ao tempo do infortúnio.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE, À PROPORCIONALIDADE E TENDO EM VISTA OS FINS OBJETIVADOS PELO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
1– A fratura da perna e o tratamento daí decorrente, com a realização de cirurgia para implantação de placas e parafusos gera, inegavelmente, dano moral passível de indenização.
2– O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes.
DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS – CICATRIZ DE MÉDIA EXTENSÃO EM PARTE VISÍVEL DO CORPO – QUANTUM MANTIDO.
1– A indenização por dano estético é devida, independentemente da dos danos morais, com a qual pode ser cumulada, na forma do que dispõe a Súmula nº. 387 do STJ.
2– Verificada a existência de deformidade aparente, ainda que de média extensão , torna-se devida a indenização por dano estética, em valor que obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – TERMO INICIAL – SÚMULA 362 DO STJ.
1. A correção monetária da indenização por danos morais tem como termo inicial a data do seu arbitramento, consoante dispõe a súmula 362 do STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM NÃO NA MESMA EXTENSÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1– O acatamento da maior parte dos pedidos da autora gera sucumbência recíproca, porém não na mesma proporção.
2– Recursos de apelação do autor e do réu conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – QUEDA EM BUEIRO ABERTO QUE RESULTOU EM FRATURA NA PERNA ESQUERDA COM NECESSIDADE DE CIRURGIA E IMPLANTAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE FEDERADO – OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE MANTER A VIA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRÁFEGO – FALTA DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
1– Se o sinistro ocorreu por culpa do Município, que deixou de prestar serviço público de maneira inadequada, deixando a céu aberto um bueiro, sem a devida sinalização, revela-se induvidoso o dever de indenizar a vítima que fratura a perna em decorrência de queda no local.
DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS MÉDICAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1– A indenização por danos materiais não tem correlação com o grau da lesão sofrida, mas com as despesas advindas do evento danoso.
2– Não cabe a indenização por danos materiais correspondentes às despesas médico-hospitalares quando a vítima do acidente recebe todo o tratamento médico por meio do Sistema Único de Saúde, sem gastos.
3– Também não cabe indenização por danos materiais quando não há comprovação ou mero indício de que a vítima exercia atividade remunerada, formal ou informal, ao tempo do infortúnio.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE, À PROPORCIONALIDADE E TENDO EM VISTA OS FINS OBJETIVADOS PELO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
1– A fratura da perna e o tratamento daí decorrente, com a realização de cirurgia para implantação de placas e parafusos gera, inegavelmente, dano moral passível de indenização.
2– O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes.
DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS – CICATRIZ DE MÉDIA EXTENSÃO EM PARTE VISÍVEL DO CORPO – QUANTUM MANTIDO.
1– A indenização por dano estético é devida, independentemente da dos danos morais, com a qual pode ser cumulada, na forma do que dispõe a Súmula nº. 387 do STJ.
2– Verificada a existência de deformidade aparente, ainda que de média extensão , torna-se devida a indenização por dano estética, em valor que obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – TERMO INICIAL – SÚMULA 362 DO STJ.
1. A correção monetária da indenização por danos morais tem como termo inicial a data do seu arbitramento, consoante dispõe a súmula 362 do STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM NÃO NA MESMA EXTENSÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1– O acatamento da maior parte dos pedidos da autora gera sucumbência recíproca, porém não na mesma proporção.
2– Recursos de apelação do autor e do réu conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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