TJMS 0003924-21.2014.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ANULAÇÃO DO VEREDITO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA GUARIDA NA PROVA PRODUZIDA – RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR – RECURSO IMPROVIDO.
I – Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados não se mostra aviltante ou arbitrária, haja vista que, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva, é perfeitamente possível inferir do conjunto probatório coligido no transcorrer da instrução que o réu agiu visando ceifar a vida de outrem com um revolver que já possuía desde antes dos fatos, surpreendeu o ofendido em via pública e desferiu um disparo que o atingiu na região do pescoço, não o matando por razões totalmente alheias a sua vontade, dando ensejo, assim, à configuração do crime de homicídio na forma tentada e à caracterização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, se o conselho de sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar a anulação da decisão do Júri.
II – Em sendo o réu pronunciado pelo crime doloso contra a vida em conexão com outra infração penal, a competência para deliberar sobre a incidência do princípio da consunção entre eles é exclusiva do Tribunal do Júri, não podendo a instância recursal substituí-la. Precedentes do STJ.
III – Recurso improvido.
RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESCABIMENTO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Observando-se que as penas cominadas aos delitos praticados em concurso material são de espécies distintas, o regime deverá ser estabelecido individualmente, pois "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela" (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). Assim, para a reclusão, tem em vista o quantum da reprimenda e a detração, bem como a reincidência, admissível torna-se o regime prisional semiaberto, consoante Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Para a detenção, não poderá ter como regime inicial o fechado (art. 33, caput, do Código Penal) e, no caso vertente, considerando que a pena não ultrapassa 04 anos e que restou configurada a reincidência, o inicial semiaberto desponta adequado.
II – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ANULAÇÃO DO VEREDITO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA GUARIDA NA PROVA PRODUZIDA – RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR – RECURSO IMPROVIDO.
I – Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados não se mostra aviltante ou arbitrária, haja vista que, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva, é perfeitamente possível inferir do conjunto probatório coligido no transcorrer da instrução que o réu agiu visando ceifar a vida de outrem com um revolver que já possuía desde antes dos fatos, surpreendeu o ofendido em via pública e desferiu um disparo que o atingiu na região do pescoço, não o matando por razões totalmente alheias a sua vontade, dando ensejo, assim, à configuração do crime de homicídio na forma tentada e à caracterização da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, se o conselho de sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar a anulação da decisão do Júri.
II – Em sendo o réu pronunciado pelo crime doloso contra a vida em conexão com outra infração penal, a competência para deliberar sobre a incidência do princípio da consunção entre eles é exclusiva do Tribunal do Júri, não podendo a instância recursal substituí-la. Precedentes do STJ.
III – Recurso improvido.
RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESCABIMENTO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Observando-se que as penas cominadas aos delitos praticados em concurso material são de espécies distintas, o regime deverá ser estabelecido individualmente, pois "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela" (art. 69, caput, in fine, do Código Penal). Assim, para a reclusão, tem em vista o quantum da reprimenda e a detração, bem como a reincidência, admissível torna-se o regime prisional semiaberto, consoante Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Para a detenção, não poderá ter como regime inicial o fechado (art. 33, caput, do Código Penal) e, no caso vertente, considerando que a pena não ultrapassa 04 anos e que restou configurada a reincidência, o inicial semiaberto desponta adequado.
II – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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