TJMS 0003929-09.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Do depoimento dos demais comparsas, dois menores de idade extrai-se claramente a participação do réu como mentor/mandante e executor de parte do delito. Narrativa que se coaduna com o depoimento da vítima e laudo de exame pericial nos celulares que identificou o registro de 24 chamadas do celular dos corréus para o apelante. Relatório policial que especifica a participação do apelante nos crimes. Condenação mantida pelos crimes de roubos.
É inconteste a participação de dois menores nos crimes de roubos O delito de corrupção de menores art. 244-B do ECA é de natureza formal, logo, a simples participação do menor no delito já é suficiente para sua configuração. Mantida também a condenação do recorrente pelo crime de corrupção de menores.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME ÚNICO – QUATRO ROUBOS – INCABÍVEL – QUANTUM DA CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDO – FRAÇÃO DAS MAJORANTES PRESERVADA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO EM FACE DE UMA DAS SUPOSTAS VÍTIMAS – FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Observado o devido processo legal, vez que não foi especificado na denúncia a imputação fática do crime de roubo em face de Tatiane o réu é absolvido em relação a tal delito.
Incabível a aplicação de crime único entre os roubos dos celulares, pois o apelante assaltou simultaneamente cinco vítimas em frente ao estabelecimento "Blues Bar". Incontestavelmente o fato exposto trata-se de concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, que ocorre na prática de mais de um crime mediante uma só ação ou omissão.
Inviável a alteração do quantum da continuidade delitiva, pois praticou cinco roubos (um – primeiro fato e quatro – segundo fato), atingindo distintos patrimônios, todos com violência ou grave ameaça às vítimas, utilizando de arma de fogo, merecendo melhor reprovação em sua conduta.
Não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria das majorantes, porquanto fundamentada, razoável e proporcional à acentuada gravidade concreta dos delitos praticados, que impingiram, principalmente à vítima Laura, demasiado sofrimento, pois cerceada de sua liberdade, vendada e ameaçada por mais de 4 horas.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Juliano César Souza da Silva tão somente para absolvê-lo da imputação do crime de roubo quanto à vítima Tatiane Mayumi Kuramoto (pena definitiva de 08 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão e 19 dias-multa) e; nego provimento ao recurso de Cláudio Garcia da Anunciação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Do depoimento dos demais comparsas, dois menores de idade extrai-se claramente a participação do réu como mentor/mandante e executor de parte do delito. Narrativa que se coaduna com o depoimento da vítima e laudo de exame pericial nos celulares que identificou o registro de 24 chamadas do celular dos corréus para o apelante. Relatório policial que especifica a participação do apelante nos crimes. Condenação mantida pelos crimes de roubos.
É inconteste a participação de dois menores nos crimes de roubos O delito de corrupção de menores art. 244-B do ECA é de natureza formal, logo, a simples participação do menor no delito já é suficiente para sua configuração. Mantida também a condenação do recorrente pelo crime de corrupção de menores.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME ÚNICO – QUATRO ROUBOS – INCABÍVEL – QUANTUM DA CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDO – FRAÇÃO DAS MAJORANTES PRESERVADA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO EM FACE DE UMA DAS SUPOSTAS VÍTIMAS – FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Observado o devido processo legal, vez que não foi especificado na denúncia a imputação fática do crime de roubo em face de Tatiane o réu é absolvido em relação a tal delito.
Incabível a aplicação de crime único entre os roubos dos celulares, pois o apelante assaltou simultaneamente cinco vítimas em frente ao estabelecimento "Blues Bar". Incontestavelmente o fato exposto trata-se de concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, que ocorre na prática de mais de um crime mediante uma só ação ou omissão.
Inviável a alteração do quantum da continuidade delitiva, pois praticou cinco roubos (um – primeiro fato e quatro – segundo fato), atingindo distintos patrimônios, todos com violência ou grave ameaça às vítimas, utilizando de arma de fogo, merecendo melhor reprovação em sua conduta.
Não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria das majorantes, porquanto fundamentada, razoável e proporcional à acentuada gravidade concreta dos delitos praticados, que impingiram, principalmente à vítima Laura, demasiado sofrimento, pois cerceada de sua liberdade, vendada e ameaçada por mais de 4 horas.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Juliano César Souza da Silva tão somente para absolvê-lo da imputação do crime de roubo quanto à vítima Tatiane Mayumi Kuramoto (pena definitiva de 08 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão e 19 dias-multa) e; nego provimento ao recurso de Cláudio Garcia da Anunciação.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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