TJMS 0003934-31.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART 150, §1°) – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima e da testemunha presencial, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II. Não se conclui pela desnecessidade da pena, se provada a ameaça sofrida pela vítima, e ademais não ocorreu reatamento da harmonia familiar, não havendo que se falar em insignificância da agressão moral, ao contrário, estando legitimada a sanção penal.
III. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de violação de domicilio.
IV. O art. 44, do CP da Lei n.º 11.340/06 não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART 150, §1°) – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima e da testemunha presencial, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II. Não se conclui pela desnecessidade da pena, se provada a ameaça sofrida pela vítima, e ademais não ocorreu reatamento da harmonia familiar, não havendo que se falar em insignificância da agressão moral, ao contrário, estando legitimada a sanção penal.
III. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de violação de domicilio.
IV. O art. 44, do CP da Lei n.º 11.340/06 não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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