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Jurisprudência


TJMS 0003946-64.2010.8.12.0019

Ementa
DO RECURSO MANEJADO PELA SEGURADORA: EMENTA - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, PARÁGRO PRIMEIRO, II, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO SINISTRO - QUANTUM DOS HONORÁRIOS (ART. 20, §3, CPC) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Qualquer seguradora integrante do sistema securitário tem legitimidade para proceder ao pagamento da indenização decorrente de acidente automobilístico, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.197/74, especificadamente em seu art. 7°. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - O benefíciário da indenização somente incorrerá em prejuízo a partir do momento em que sofreu o acidente automobilístico que lhe causou seqüelas de natureza permanente, razão pela qual é desta data que passa a incidir correção monetária. - A fixação de verba honorária em quantia simbólica e irrisória desatende ao preceito contido no art. 20, § 3º, pois eles devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo, grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional. - O juiz não está adstrito à aplicação do direito de acordo com o que pretendem as partes, cabendo-lhe a incidência do brocardo da mihi factum dabo tibi jus. DO RECURSO MANEJADO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: EMENTA - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PAGAMENTO PELO ESTADO - CONSECTÁRIOS INCIDENTES DE ACORDO COM O ART. 1°-F, DA LEI 11.960/97 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Como é cediço, o processo é dialético, como consequência lógica do contraditório, sendo que nele todos os sujeitos do processo que comparecerem para a emissão de um ato processual devem motivar, fundamentar, expor as razões de fato e de direito que dão base à pretensão formulada. - De acordo com o art. 3° da Lei 1060/50, a assistência judiciária compreende os honorários devidos ao perito. E, se a parte é beneficiária da justiça gratuita, nada mais justo que o Estado arque com tal despesa, já que possui o dever de garantir a assistência judiciária integral e gratuita àqueles que não possuem recursos. - A partir da entrada em vigor da Lei n° 9.494/97, a quantia devida, para fins de atualização monetária e compensação de juros mora, sofrerá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Data do Julgamento : 29/01/2013
Data da Publicação : 05/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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