main-banner

Jurisprudência


TJMS 0003953-76.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Morais - Seguro saúde - tratamento indicado por facultativo - COBERTURA da doença POR PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA à órtese e prótese - Cláusula ABUSIVa - recusa indevida - PROVA QUANTO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ILÍCITO comprovado - existência dos requisitos para a responsabilização civil - Suficiência do valor arbitrado a título de indenização - Recurso Adesivo - honorários de sucumbência mantidos - NEGADO PROVIMENTO. I Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da seguradora quanto à cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. II "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (STJ REsp 1364775/MG). III Observadas as circunstâncias particulares do caso, entre elas a gravidade do fato em si, que resultou em evidente dor moral ao autor, a culpabilidade da Seguradora apelante a condição econômica das partes, entendo que a quantia fixada na sentença (R$ 20.000,00 vinte mil reais) é suficiente para aplacar os danos que foram causados ao autor, sem caracterizar um enriquecimento ilícito deste, assim como é o bastante para coibir praticas semelhantes pela apelada. IV Na espécie, levando em conta o grau de zelo do profissional que representam o autor da demanda, o tempo decorrido na ação (pouco mais de 2 anos), a natureza e a importância da causa e o mais que dos autos consta, entendo que a fixação dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, remunera dignamente o advogado, sem importar em prejuízo excessivo à parte vencida.

Data do Julgamento : 20/05/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Josué de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão