main-banner

Jurisprudência


TJMS 0003957-08.2014.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ESTELIONATO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TESE REJEITADA - AUMENTO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE NA CONTINUALIDADE DELITIVA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processado o feito, não havendo provas suficientes da prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), a manutenção da absolvição é medida que se impõe, por insuficiência de provas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. O Superior de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, que se fazem presentes na vertente situação. Na situação, considerando-se que foram praticados 70 crimes de estelionados, em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, o quantum de fração referente à continuidade delitiva deve ser estabelecido em 2/3 pois no crime continuado,deve ser levado em conta para dosar a aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art.71) o numero de infrações praticadas. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVO - ESTELIONATO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENORES - TESE REJEITADA - CABÍVEIS A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA MINORANTE DO ART. 171, §1.º DO CP - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, deverá ser re fixada no mínimo legal quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação. 2. Se a confissão do agente arrimou o conjunto probatório, sendo utilizado como fundamento para a condenação, deve-se ser reconhecida e aplicada a atenuante descrita no inciso III, alínea ''d'' do art. 65, Código Penal. 3. Quando o agente é primário e a res é de pequeno valor, cabível a aplicação da minorante do art. 171, § 1º, do Código Penal, consoante o disposto no art. 155,§ 2º do Código Penal. 4. Os crimes de Estelionato e Corrupção de menores são condutas diferentes caracterizando o concurso material, pois ao tempo do estelionato o crime de corrupção de menores já havia sido concretizado, não havendo que se falar em concurso formal. 5. No presente caso, levando em consideração o quantum da sanção corporal imposta ao apelante e pelo fato de as rés serem primárias, tem-se por adequado o abrandamento do regime de cumprimento de pena para aberto.  6. A substituição da pena privativa de liberdade não se mostra socialmente recomendável no presente caso, não havendo no que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a mesma não for suficiente para alcance das finalidades punitiva e preventiva da pena.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão