main-banner

Jurisprudência


TJMS 0003962-98.2012.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO TENTADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS IDONEAMENTE – PENA MANTIDA – PRETENSÃO PELA MAJORAÇÃO QUANTUM DE REDUÇÃO APLICADO PELA FORMA TENTADA – FRAÇÃO APLICADA DE 1/2 – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – PATAMAR QUE OBEDECE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE A TEOR DO ART. 33, § 2º DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, sejam analisadas à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade; 2 – Em se tratando de delito na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), o patamar de redução, entre 1 (um) e 2 (dois) terços, previsto pelo parágrafo único do art. 14 do Código Penal, a ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser eleito de acordo com a extensão do iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação, menor a redução. Razoável o patamar de ½ se as provas dos autos indicam que o agente estava muito próximo de consumar o crime, não o consumando por circunstâncias alheias a sua vontade; 3 – Incabível o abrandamento do regime prisional, eis que a pena definitiva fixada ultrapassa 08 (oito) anos, o que afasta a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado (art. 33, §2º, "a", do CP); 4 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão